STJ AREsp 2878208
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. contra decisão de minha relatoria , por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 2951- 2955): Trata-se de agravo interposto por INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTAÇÃO S. A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado Apelação n. 1024243-37.2019.8.26.0224, assim ementado (fls. 2560 - 2575): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. Recurso interposto recebido nos moldes do art. 1.012, caput, do CPC e, julgada a apelação, restou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Multas por descumprimento da obrigação de emitir e registrar a nota fiscal eletrônica. Registo eletrônico de documentos fiscais não efetuados no prazo legal. Lei Estadual n. 12.685/07, Decreto Estadual n. 52.085/08. Participação do consumidor em sorteios e no rateio dos créditos prejudicada. Lei Estadual 9.192/95 autorizou a instituição da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON - e atribuiu à entidade aplicação de sanções. Violação aos princípios do não- confisco, proporcionalidade e razoabilidade não caracterizados. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em âmbito administrativo, também, não identificadas. Multa de natureza administrativa visando punir e dissuadir a prática de infrações administrativas e não comporta reduções ou relevações, salvo nos casos previstos no dispositivo. Juros e correção monetária. Limitação à Taxa Selic. Incidente de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000. Taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa que não deve exceder a Selic. Enunciado da Seção de Direito Público n. 02 salienta ser "constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária." Taxa SELIC aplicada, também, para a correção monetária das obrigações não tributárias, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Provimento em parte ao recurso apenas para que seja realizada aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora. Foram opostos embargos de declaração (fl. 2592-2601) pelo agravante, alegando vício de omissão e contradição no acórdão. Os embargos não foram acolhidos. (2603 - 2612). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas e da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 57 e 82,a c, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 113, §§ 2º e 3º, 115, 142, 175, parágrafo único e 202 do Código Tributário Nacional e os arts. 8º, 85, §§ 2º e 3º, 350, 351, 355, 357, 489, § 1º, inciso IV, 783 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pretendendo o reconhecimento da nulidade da multa e a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 2742 - 2763. Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo (fls. 2818- 2843). Contraminuta às fls. 2893 - 2899. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1 ) não houve ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil; 2) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; 3) aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal; 3) ausência de cotejo analítico que demonstre o dissídio jurisprudencial, previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, os fundamentos da não violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, : "É inviável o agravo do in verbis art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, D Je de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, a nulidade do auto de infração pela ausência de documentação probatória, a incompetência do PROCON, o valor exorbitante da multa e seu caráter confiscatório, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: .. 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 1º/7 /2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.770.082 /SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região-, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão caput, do Tribunal que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, D Je de 30/11/2018.) A agravante, em suas razões de agravo interno (fls. 2967-2977), sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do agravo merece reforma, pois o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes, violando os arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC e que a pretensão recursal não visa reexaminar fatos, mas apenas busca revaloração jurídica. Além disso, alega que houve a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que afastaria a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ. Sem contrarrazões (fl. 2989 ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.