Decisão · STJ

STJ AREsp 2785039

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Sonegação Previdenciária. Dosimetria da Pena. Continuidade Delitiva. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelo delito de sonegação previdenciária (art. 337-A, incisos I e III, c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal), com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a prescrição do delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal), mantendo a condenação pelo delito de sonegação previdenciária. 3. Os agravantes alegaram, em síntese: (i) ausência de comprovação da autoria em relação a um dos réus; (ii) inexistência de dolo na conduta; (iii) dupla valoração do prejuízo na dosimetria da pena; e (iv) necessidade de redução do patamar de aumento pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações dos agravantes, relativas à ausência de dolo, à dupla valoração do prejuízo na dosimetria da pena e ao patamar de aumento pela continuidade delitiva, demandam reexame de fatos e provas ou apenas revaloração jurídica dos elementos constantes nos autos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7, STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula n. 83, STJ. 6. A autoria delitiva foi comprovada por conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos judiciais, documentos fiscais e elementos colhidos durante a instrução processual, afastando a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 7. O dolo no crime de sonegação previdenciária é genérico, bastando a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos, conforme entendimento do Tribunal de origem. 8. A indicação do valor sonegado é fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime, conforme precedentes do STJ. 9. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 1/3, considerando o número de infrações cometidas (24), em conformidade com a Súmula n. 659, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de teses defensivas que demandam reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 2. A indicação do valor sonegado constitui fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime de sonegação previdenciária. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, conforme Súmula n. 659, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 71 e 337-A; Código de Processo Penal, art. 155; Súmulas n. 7, 83 e 659 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.047.314/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.004.585/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABDELRAIM EL JANENE e SANDRO AHMAD EL JANENE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, como incursos no art. 337-A, incisos I e III, c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (fls. 768-801). Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a prescrição do delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal), declarando extinta a punibilidade dos réus quanto a esse crime, mas manteve a condenação pelo delito de sonegação previdenciária (art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal) (fls. 936-973). Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 29, 18, 59, 71 e 337-A do Código Penal, e ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustentaram, em síntese, que: (i) a autoria do crime não foi comprovada em relação a ABDELRAIM; (ii) não houve dolo na conduta dos réus; (iii) houve dupla valoração do prejuízo na dosimetria da pena; e (iv) o patamar de aumento pela continuidade delitiva deveria ser reduzido de 1/3 para 1/4, em razão do reconhecimento da prescrição do crime de apropriação indébita previdenciária (fls. 987-1016). O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1043-1047). Contra essa decisão, os agravantes interpuseram agravo em recurso especial aduzindo que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já delineados, especialmente quanto à dosimetria da pena e à ausência de dolo (fls. 1056-1063). Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) a análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ; e (ii) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 1099-1105). No presente agravo regimental, os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) não se trata de reexame de fatos e provas, mas de correta valoração jurídica dos elementos constantes nos autos; (ii) a condenação de ABDELRAIM foi fundamentada exclusivamente em depoimentos colhidos em sede policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (iii) não houve análise do dolo na conduta dos réus, em afronta ao art. 18 do Código Penal; (iv) houve dupla valoração do prejuízo na dosimetria da pena, em violação aos arts. 59 e 337-A do Código Penal; e (v) o patamar de aumento pela continuidade delitiva deveria ser reduzido de 1/3 para 1/4, conforme voto vencido no acórdão de apelação (fls. 1109-1115). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Sonegação Previdenciária. Dosimetria da Pena. Continuidade Delitiva. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelo delito de sonegação previdenciária (art. 337-A, incisos I e III, c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal), com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a prescrição do delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal), mantendo a condenação pelo delito de sonegação previdenciária. 3. Os agravantes alegaram, em síntese: (i) ausência de comprovação da autoria em relação a um dos réus; (ii) inexistência de dolo na conduta; (iii) dupla valoração do prejuízo na dosimetria da pena; e (iv) necessidade de redução do patamar de aumento pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações dos agravantes, relativas à ausência de dolo, à dupla valoração do prejuízo na dosimetria da pena e ao patamar de aumento pela continuidade delitiva, demandam reexame de fatos e provas ou apenas revaloração jurídica dos elementos constantes nos autos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7, STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula n. 83, STJ. 6. A autoria delitiva foi comprovada por conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos judiciais, documentos fiscais e elementos colhidos durante a instrução processual, afastando a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 7. O dolo no crime de sonegação previdenciária é genérico, bastando a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos, conforme entendimento do Tribunal de origem. 8. A indicação do valor sonegado é fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime, conforme precedentes do STJ. 9. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 1/3, considerando o número de infrações cometidas (24), em conformidade com a Súmula n. 659, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de teses defensivas que demandam reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 2. A indicação do valor sonegado constitui fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime de sonegação previdenciária. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, conforme Súmula n. 659, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 71 e 337-A; Código de Processo Penal, art. 155; Súmulas n. 7, 83 e 659 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.047.314/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.004.585/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023.
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