Decisão · STJ

STJ AREsp 2857971

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (fl. 834): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, reclamação trabalhista proposta pelo pra agravado em face do Município de Buíque, na qual se pleiteia a assinatura da CTPS, o pagamento do FGTS, PIS, adicional de insalubridade e benefícios previdenciários pelo período trabalhado, bem como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. A parte embargante alega a ocorrência de omissão (fls. 847-851): Observa-se que a decisão embargada não enfrentou devidamente a argumentação levantada no bojo do Agravo Interno, cingindo-se a afirmar que haveria a incidência ao caso da Súmula 7, do STJ. Contudo, restou exaustivamente demonstrado que não há que se falar em aplicação de quaisquer dos enunciados mencionados. .. .. para a análise do direito do Município de Buíque, posto no Recurso Especial, não é necessário o revolvimento fático-probatório. Levando-se em consideração fatos incontroversos postos nos autos, busca-se a devida aplicação do direito ao caso, observando-se corretamente a lei federal aplicável à matéria, e não a discussão quanto aos fatos narrados e provas acostadas aos autos. Nesta esteira, não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal de nº 13.105/15 e sobre a divergência jurisprudencial acerca da matéria posta à apreciação do Poder Judiciário. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a matéria fática discutida é incontroversa. Para a análise do Recurso Especial interposto, NÃO se faz necessário analisar se a Parte Autora/Recorrida provou ou não a constituição do seu direito, pois a própria Decisão recorrida é clara quanto à ausência de prova por parte daquela; logo, é FATO INCONTROVERSO. O que pretende discutir é que, nos termos do Código de Processo Civil vigente, o ônus da prova, quanto a fatos constitutivos do seu direito, recai sobre a parte Autora/Agravada, que alega ter direito a cobrança das verbas pleiteada através de Ação originariamente ajuizada, e não da parte RÉ, ora Agravante, como equivocadamente ficou entendido na decisão acima transcrita. O simples fato de estar consignado na decisão que é ônus do Município de Buíque apresentar a comprovação de pagamento, demonstra, de forma incontroversa, que a parte Agravada não cumpriu com tal obrigação. Portanto, por serem incontroversos os fatos invocados no Recurso Especial, ao qual fora negado seguimento, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, devendo ser conhecido e provido o referido Recurso por este STJ. .. Logo, resta claro que o Recurso Especial interposto deve ser conhecido, a fim de que o STJ reconheça a clara afronta à lei federal no caso dos autos, especificamente o artigo 373, inciso I do CPC. Não há que se falar, neste caso, de incidência da Súmula nº 07 do STJ, posto que, para a análise da violação à legislação Federal e da divergência jurisprudencial não é necessário o revolvimento fático-probatório. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (fls. 855-857). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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