STJ AREsp 2879368
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 489 E 1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito ao disposto nos arts. 489 e 1013 do CPC/15, constata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A Corte de origem concluiu que restou comprovada a violação das normas de segurança de trabalho, de modo que a ação regressiva é procedente. 3. A revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto à culpa da vítima e à ausência de responsabilidade implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fls. 782-789): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 489 E 1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RESPONSABILIDADERECONHECIDA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃOCONHECER O RECURSO ESPECIAL. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 793-799): Ocorre que a matéria controvertida trazida no recurso foi devidamente enfrentada, admitindo a jurisprudência o prequestionamento implícito ou ficto. Assim, é possível o conhecimento do recurso especial mesmo sem menção expressa ao artigo de lei, desde que a matéria tenha sido enfrentada, pelo que se requer. .. Sabe-se que a análise da culpa e do nexo causal, quando baseadas em fatos incontroversos, não configuram um reexame de provas, mas sim a aplicação de um princípio jurídico aos fatos já estabelecidos pelas instâncias inferiores. A revaloração jurídica desses fatos, devidamente constantes no acórdão recorrido, é plenamente admissível. .. Não se pode imputar à Fundação responsabilidade solidária sem prova de culpa concorrente, tampouco se pode presumir culpa com base na simples condição de tomadora dos serviços. A jurisprudência exige demonstração efetiva do descumprimento das normas de segurança por parte da tomadora. .. A imposição de responsabilidade à Fundação, sem que se lhe comprove conduta dolosa ou culposa direta, configura afronta ao art. 5º, incisos II e LIV da CF/88, e ao art. 22, §1º da Lei 8.213/91, que exige culpa comprovada do empregador/contratante para a viabilidade da ação regressiva. Sem Contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 489 E 1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito ao disposto nos arts. 489 e 1013 do CPC/15, constata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A Corte de origem concluiu que restou comprovada a violação das normas de segurança de trabalho, de modo que a ação regressiva é procedente. 3. A revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto à culpa da vítima e à ausência de responsabilidade implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.