STJ AREsp 2877989
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ADILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido do agravo em recurso especial (fls. 117-118). Pondera a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fl.122): O Agravo apresentado pela parte autora contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto, não foi conhecido sob o argumento de que não houve a impugnação específica de um dos fundamentos utilizados na decisão que não admitiu recurso especial. No entanto, em que pesem os argumentos utilizados pelo Douto Ministro Relator, cumpre ao Agravante informar que impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, não sendo o caso de óbice por esta Corte, com incidência do Artigo art. 932, inciso III do CPC e Súmula 182 do STJ, por analogia. Extrai-se do agravo de Fls. (e-STJ Fl. 73/81) que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas. Quanto a Súmula 211/STJ (prequestionamento), o Agravante ressaltou que devolveu ao E. TJSP as matérias tratadas no recurso especial, em especial, acerca do temo final dos honorários advocatícios e ofensa à coisa julgada conforme se verifica nos Embargos de Declaração acostado às Fls. 33-34, contudo, os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que o embargante visava rediscutir a matéria e por não haver vício a ser sanado, deixando de se pronunciar acerca da ofensa ao título executivo que determinou aplicar apenas o artigo 85, §4º, inciso II do CPC, sem determinar a incidência da Súmula 111/STJ, vejamos Fls. 40/43 (e-STJ Fl. 78/80). Não foi apresentada resposta pela parte agravada (fl. 136). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.