Decisão · STJ

STJ REsp 2102617

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-17publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DO PAGAMENTO E POR NÃO SE DESTINAR A PREMIAR SERVIÇO PRESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. Ao decidir a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono único previsto em convenções coletivas de trabalho, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: "No entanto, à luz da expressa disposição do artigo 28, § 9º, "e", item 7 da Lei 8.212/91, considerando que os referidos abonos foram pagos também a ex-empregados e outros que estejam em gozo de benefícios previdenciários, os quais suspendem a relação de emprego e, portanto, a percepção de salários, sendo certo que também se destinaram independentemente do recebimento de remuneração, forçoso reconhecer que tais pagamentos estão apartados do conceito de verba salarial, já que além destas características, não possuem caráter habitual ou destinam-se a premiar serviço prestado, situando-se no campo da mera liberalidade do empresário, ainda que fruto de negociação da qual resultou a convenção coletiva de trabalho." 5. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o abono único teria caráter remuneratório e habitual, conforme demonstrado no relatório fiscal constante dos autos, e que, por isso, deveria integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0027666-48.2004.4.03.6100, assim ementada (fls. 1008-1012): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. ARTIGO 28, § 9º, "E", ITEM 7 DA LEI 8.212/91. ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. 1. Os abonos não habituais previstos em Convenções Coletivas de Trabalho também pagos a ex-empregados e outros que estejam em gozo de benefícios previdenciários e que não se destinam a recompensar serviço prestado não possuem natureza salarial e foram expressamente retirados pelo legislador ordinário da base de cálculo de contribuições sociais. 2. Embargos declaratórios acolhidos. Efeito modificativo. Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1024-1027). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A União alega que o acórdão recorrido é omisso e não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que diz respeito à habitualidade dos pagamentos realizados a título de abono único, conforme demonstrado no relatório fiscal constante dos autos, que indicaria o caráter remuneratório e habitual do pagamento do abono desde 1996, e à ausência de manifestação acerca da habitualidade dos pagamentos, que descaracterizaria a natureza eventual da verba e justificaria a incidência de contribuição previdenciária. Sustenta que o abono único, previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2001/2002 e 2002/2003, possui caráter remuneratório e habitual, sendo pago de forma reiterada desde 1996. Assim, defende que tais valores deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, por não se enquadrarem na exceção prevista no art. 28, § 9º, alínea e, item 7, da Lei n. 8.212/1991, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária os abonos expressamente desvinculados do salário, requisito que o abono não atende. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono único. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1714-1732). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DO PAGAMENTO E POR NÃO SE DESTINAR A PREMIAR SERVIÇO PRESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. Ao decidir a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono único previsto em convenções coletivas de trabalho, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: "No entanto, à luz da expressa disposição do artigo 28, § 9º, "e", item 7 da Lei 8.212/91, considerando que os referidos abonos foram pagos também a ex-empregados e outros que estejam em gozo de benefícios previdenciários, os quais suspendem a relação de emprego e, portanto, a percepção de salários, sendo certo que também se destinaram independentemente do recebimento de remuneração, forçoso reconhecer que tais pagamentos estão apartados do conceito de verba salarial, já que além destas características, não possuem caráter habitual ou destinam-se a premiar serviço prestado, situando-se no campo da mera liberalidade do empresário, ainda que fruto de negociação da qual resultou a convenção coletiva de trabalho." 5. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o abono único teria caráter remuneratório e habitual, conforme demonstrado no relatório fiscal constante dos autos, e que, por isso, deveria integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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