Decisão · STJ

STJ REsp 2180085

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DIREITO LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 280 DO STF E N. 518 DO STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 4. A análise de eventual violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 5. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Por fim, a parte recorrente defende o arbitramento dos honorários por equidade. Verifico que tal alegação foi trazida tão somente em sede de recurso especial, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na apelação n. 5004346-38.2021.4.04.7205, assim ementado (fl. 590): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. MUNICÍPIO. ARTIGO 37, IX, DA CF. ALEGADA NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, mediante lei específica que estabeleça as hipóteses que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização do FGTS não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e os seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal. 3. A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada. Nas razões do apelo nobre (fls. 619-643), interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do: (i) art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas nos embargos de declaração; (ii) art. 37, incisos II e V, e § 2º, da Constituição Federal, alegando que as contratações temporárias realizadas pelo município são nulas, pois desatenderam a regra do concurso público e não se enquadram como "cargos em comissão". Além disso, não foi demonstrada a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público; (iii) art. 15, §§ 1º e 2º, art. 19-A e art. 23 da Lei n. 8.036/1990, bem como da Súmula n. 363 do TST, e arts. 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/1980, uma vez que, mesmo diante da nulidade das contratações temporárias realizadas pelo Município demandante, a legislação impõe a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS em favor dos trabalhadores. Por fim, a parte recorrente defende o arbitramento dos honorários por equidade e requer o provimento do apelo nobre. Sem contrarrazões.
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