Decisão · STJ

STJ REsp 2170004

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIO AVISO. GRANJA. MORTE DAS AVES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O voto vencedor proferido do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de responsabilidade civil da parte ora agravante pela interrupção dos serviços de energia, com base nos seguintes argumento. 2. Diante dos fundamentos do voto vencedor do acórdão recorrido constantes de fls. 585-598, as alegações da parte agravante - no sentido de que o serviços prestados foram adequados, que não pode ser responsabilizada pela interrupção e, ainda, porque os votos vencedores apontam para realidade fática distinta da constante do voto vencedor - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, para verificar qual voto deve prevalecer e para confirmar qual foi efetivamente a situação fática ocorrida nos autos, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido parcialmente o recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 585-598). Pondera a parte agravante que a moldura fática dos votos vencidos afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque comprova o restabelecimento da energia ocorreu dentro do prazo do Poder Concedente - ANEEL, entre outros fatos. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 621-634). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIO AVISO. GRANJA. MORTE DAS AVES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O voto vencedor proferido do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de responsabilidade civil da parte ora agravante pela interrupção dos serviços de energia, com base nos seguintes argumento. 2. Diante dos fundamentos do voto vencedor do acórdão recorrido constantes de fls. 585-598, as alegações da parte agravante - no sentido de que o serviços prestados foram adequados, que não pode ser responsabilizada pela interrupção e, ainda, porque os votos vencedores apontam para realidade fática distinta da constante do voto vencedor - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, para verificar qual voto deve prevalecer e para confirmar qual foi efetivamente a situação fática ocorrida nos autos, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido.
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