STJ AREsp 2694147
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE GARANTIR O REGULAR ATENDIMENTO PRESTADO POR ESCOLA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAN. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu a controvérsia com base nos arts. 7º, §§ 5º e 6º, e 8º da Lei n. 13.005/2014; nos art. 10 e 11 da Lei n. 9.394/1996; nos arts. 86 e 88 do ECA; nem nos arts. 13 a 20 da Lei n. 13.415/2017. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem - indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 2. Considerando-se a motivação do acórdão recorrido constante de fls. 706-708, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que "não se está diante de "abandono" do ensino fundamental pelo Estado", mas de subsidiariedade e atuação prioritária municipal com "aceitação expressa das Administrações municipais envolvidas" (fl. 806) somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pel o ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.205-1.212). Pondera a parte agravante serem inaplicáveis as Súmulas n. 7 e n. 211, ambas do STJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno(fls. 1.237-1.243). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE GARANTIR O REGULAR ATENDIMENTO PRESTADO POR ESCOLA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAN. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu a controvérsia com base nos arts. 7º, §§ 5º e 6º, e 8º da Lei n. 13.005/2014; nos art. 10 e 11 da Lei n. 9.394/1996; nos arts. 86 e 88 do ECA; nem nos arts. 13 a 20 da Lei n. 13.415/2017. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem - indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 2. Considerando-se a motivação do acórdão recorrido constante de fls. 706-708, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que "não se está diante de "abandono" do ensino fundamental pelo Estado", mas de subsidiariedade e atuação prioritária municipal com "aceitação expressa das Administrações municipais envolvidas" (fl. 806) somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido.