Decisão · STJ

STJ AREsp 2257844

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-11-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de recurso especial. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em três fundamentos principais: (i) descontentamento da parte não autoriza oposição de embargos de declaração; (ii) fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284 do STF; e (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A defesa sustenta que os embargos de declaração buscavam sanar contradições e omissões relevantes, que a fundamentação do recurso especial atende aos requisitos legais e que a análise das nulidades não exige reexame de provas, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi suficiente para afastar as Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige que a parte recorrente impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A ausência de impugnação concreta ao fundamento relacionado à Súmula 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, pois não foi demonstrado como a análise das nulidades suscitadas poderia ser realizada sem reexame de provas. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de ataque a todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade de agravo em recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A ausência de ataque concreto a fundamento relacionado à Súmula 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo. 3. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando a parte não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621 e 622; CPC, arts. 489 e 1.022; RISTJ, art. 253. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OVÍDIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial ( fls.2866-2868). Inconformada, a defesa alega que a decisão merece ser reformada e sustenta que o agravo regimental é cabível com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo deve ser reconsiderada e que a análise das nulidades não exige reexame de provas. Argumenta que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente enfrentados e que a jurisprudência do STJ entende que a impugnação, mesmo que sucinta, é suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ ( fls.2872-2876). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de recurso especial. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em três fundamentos principais: (i) descontentamento da parte não autoriza oposição de embargos de declaração; (ii) fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284 do STF; e (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A defesa sustenta que os embargos de declaração buscavam sanar contradições e omissões relevantes, que a fundamentação do recurso especial atende aos requisitos legais e que a análise das nulidades não exige reexame de provas, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi suficiente para afastar as Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige que a parte recorrente impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A ausência de impugnação concreta ao fundamento relacionado à Súmula 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, pois não foi demonstrado como a análise das nulidades suscitadas poderia ser realizada sem reexame de provas. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de ataque a todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade de agravo em recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A ausência de ataque concreto a fundamento relacionado à Súmula 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo. 3. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando a parte não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621 e 622; CPC, arts. 489 e 1.022; RISTJ, art. 253. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.
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