STJ AREsp 3005723
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANAINA MODESTO DE SOUSA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos utilizados para inadmissão do especial na origem, qual seja, divergência não comprovada (Súmula 284/STF) - (fls. 601/602). Em suas razões, a defesa afirma que vem a parte Recorrente aduzir que não se dirige a este Tribunal de forma desmotivada ou visando reanálise dos fatos e nem das provas produzidas nos presentes autos, ainda que considere com a devida vênia, não haver acerto no veredito recorrido quanto à matéria (fl. 608). Alega que não se pretende a análise minuciosa das provas constantes no processo (fl. 609). Asseverou que todos os fundamentos do presente recurso foram devidamente prequestionados perante a instância a quo (idem) e, na sequência, passou a reafirmar os argumentos de mérito com vistas a reformar a dosimetria da pena. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 628/630). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.