STJ AREsp 2703862
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida no âmbito de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública que rejeitou a impugnação. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento, para acolher a prescrição. 3. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prescrição foi interrompida, e, portanto, a matéria não estaria prescrita - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a contagem do prazo prescricional na forma modulada por esta Corte, no Tema Repetitivo n. 880 do STJ, somente tem aplicação nos feitos em que o cumprimento da sentença, para ser deflagrado, dependesse do fornecimento de documentos ou fichas financeiras. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RITA ORACY BITTENCOURT PACHECO e OUTROS contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 249-254). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois " n ão se debate prova disto ou daquilo, mas se debate a valoração dos fatos consolidados nos autos e que dão ensejo às teses que afastam a ocorrência da prescrição no particular" (fl. 332). Além disso, afirma a parte que "não existe motivo para a inaplicabilidade dos efeitos modulatórios do tema 880 do STJ, o qual é totalmente cabível in casu, de forma que sua não aplicação acaba por beneficiar injustamente as partes ora Agravadas, pois é o Estado que demorou a apresentar as informações necessárias para a elaboração do cálculo" (fl. 336). Pugna, assim, pela reforma da decisão (fl. 345). Apresentada contraminuta (fls. 354-357). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida no âmbito de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública que rejeitou a impugnação. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento, para acolher a prescrição. 3. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prescrição foi interrompida, e, portanto, a matéria não estaria prescrita - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a contagem do prazo prescricional na forma modulada por esta Corte, no Tema Repetitivo n. 880 do STJ, somente tem aplicação nos feitos em que o cumprimento da sentença, para ser deflagrado, dependesse do fornecimento de documentos ou fichas financeiras. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.