STJ AREsp 2817236
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Defeitos na mensagem do julgado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, alegando suposta omissão quanto ao pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é apurar se há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. Não há contradição ou omissão quanto aos fundamentos da decisão embargada, sendo que eventual divergência decorre de inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não cabendo rediscutir o mérito pela via eleita. 4. A alegação de omissão quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois a ausência de concessão decorre da inexistência de ilegalidade flagrante, não sendo necessário ao julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a necessidade de fundamentação exauriente para a não concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 159, IV; CPC, art. 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.12.2013; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por RENATO FERNANDES DA SILVA contra acórdão de fls. 3225-3227, em que foi negado provimento ao agravo regimental em julgado assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 4. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu na hipótese. 5. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão da Corte de origem de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à incidência da Súmula n. 7 do STJ não atende ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, D Je ; STJ, AgRg no AR Esp 1.207.268/MG, Quinta18/11/2016 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 19/12/2018; STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je 11/11/2022. No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão no julgado hostilizado em razão do não enfrentamento do pleito da concessão da ordem de ofício (fls. 3231-3239). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Defeitos na mensagem do julgado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, alegando suposta omissão quanto ao pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é apurar se há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. Não há contradição ou omissão quanto aos fundamentos da decisão embargada, sendo que eventual divergência decorre de inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não cabendo rediscutir o mérito pela via eleita. 4. A alegação de omissão quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois a ausência de concessão decorre da inexistência de ilegalidade flagrante, não sendo necessário ao julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a necessidade de fundamentação exauriente para a não concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 159, IV; CPC, art. 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.12.2013; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.