STJ REsp 2228769
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS DE ESTACIONAMENTO. "SHOPPING CENTER". ABANDONO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. DEVEDOR FIDUCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da instituição financeira em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, referente a despesas de estacionamento de veículo abandonado, por entender que a responsabilidade é do possuidor direto do veículo. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelas despesas de estacionamento de veículo abandonado pelo devedor fiduciante em estabelecimento privado. III. Razões de decidir 3. A alienação fiduciária em garantia opera o desdobramento da propriedade, conferindo ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta, enquanto o devedor permanece como possuidor direto (art. 1.361, § 2º, do CC). 4. Em decorrência dessa titularidade dominial, pode surgir para o credor fiduciário responsabilidade por obrigações propter rem. Essas obrigações decorrem da simples condição de proprietário, independentemente de manifestação de vontade, criando um vínculo objetivo entre o titular do direito real e determinadas responsabilidades. 5. As obrigações propter rem caracterizam-se por dois elementos essenciais: (i) vinculação direta ao direito real de propriedade; e (ii) ambulatoriedade, ou seja, a capacidade de "acompanhar" o bem em suas transmissões sucessivas, independentemente da vontade das partes ou do conhecimento do novo adquirente. 6. No caso dos autos, as despesas de estacionamento privado têm origem em relação contratual estabelecida entre o possuidor direto e o estabelecimento comercial, configurando obrigação pessoal do devedor fiduciante, sem nenhuma vinculação com o contrato de alienação fiduciária. 6.1. O "teste da ambulatoriedade" confirma que despesas de estacionamento não constituem obrigação propter rem: na alienação do veículo, tais débitos não se transferem automaticamente para o novo proprietário, permanecendo como obrigação do contratante original. 7. A responsabilização do credor fiduciário por negócio jurídico do qual não participou violaria o princípio do contraditório, impedindo a defesa efetiva sobre fatos como configuração do abandono, prestação do serviço ou existência de pagamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante não constituem obrigação propter rem, devendo ser suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o serviço. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.361 e 1.368-B; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.439.234/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 1.657.752/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2018; STJ, AgRg no Ag 1.292.471/SP, Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01.06.2010. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 115-116): CIVIL. APELAÇÃO. VEÍCULO ABANDONADO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO. REMOÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DIRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação proposta pelo particular contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito e reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por entender que embora incida sobre o automóvel alienação fiduciária em favor da empresa pública federal, o devedor fiduciário é o titular da posse, não podendo imputar à credora fiduciária a contratação dos serviços e o abandono do automóvel no local do estacionamento, porquanto não era detentora da posse do veículo. 2. Narra a parte apelante que o veículo Citroen, de placa KLS-4570, adentrou nas dependências de seu estacionamento em 08/02/2019, permanecendo no local desde então, o que já alcança um período aproximado de um ano e meio. Alega que, nesse tempo, ninguém tentou remover o automóvel, nem entrou em contato para pagar pelo serviço de estacionamento, o qual perfaz, até 02/11/2020, o montante de R$ 16.611,00. Sustenta, ainda, que o veículo abandonado nas dependências do estacionamento é de propriedade da Caixa Econômica Federal, que é a credora fiduciária do bem, razão pela qual esta deveria arcar com o ônus decorrente do serviço prestado, bem como providenciar a remoção do automóvel. 3. De início, cumpre esclarecer que o veículo Citroen, de placa KLS-4570, foi adquirido por financiamento com garantia fiduciária por Alexandre Pereira da Silva; dessa forma, a Caixa Econômica Federal é, de fato, credora fiduciária do bem. No entanto, conforme informação extraída do sistema Renajud, não existe manifestação da empresa pública federal no sentido de retomar o automóvel. Assim, a conclusão a que se chega é que o veículo encontrava-se à completa disposição e utilização de terceiro, possuidor direto do bem, razão pela qual a responsabilidade tanto pelo pagamento dos serviços de estacionamento, quanto pela remoção do veículo deve recair, por certo, sobre o possuidor direto. Na verdade, o que deve ser especialmente considerado é que o fato de ter sido celebrado contrato de alienação fiduciária não significa automática e irrestrita responsabilidade da Caixa Econômica Federal por todos os atos praticados pelos devedores fiduciários. Caso assim não fosse, a instituição financeira se transformaria, ao fim e ao cabo, em uma seguradora universal, em que bastaria acioná-la para obter a respectiva cobertura. 4. No pertinente, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o bem se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto (REsp 1696038/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3º Turma, Julgado em 28/08/2018). No mesmo sentido, sendo o caso de arrendamento mercantil, entende a corte superior que enquanto perdurar o arrendamento, o arrendante não tem qualquer responsabilidade por infrações praticadas pelo arrendatário ao utilizar o veículo arrendado, uma vez que nenhum poder exerce sobre esta utilização, nem retira desta qualquer proveito (REsp 1725404/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2º Turma, Julgado em 19/04/2018; REsp 1811105/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2º Turma, Julgado em 11/06/2019). 5. Ainda, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, cabe ao arrendatário ou devedor fiduciário a responsabilidade pelo pagamento das multas por infrações de trânsito por ele praticadas, bem como das despesas de remoção e estadia do veículo apreendido. Nesse sentido: AgInt no REsp 1577777/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1º Turma, Julgado em 27/11/2018; REsp 1114406/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1º Seção, julgado em 27/04/2011; AgRg no Ag 1292471/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2º Turma, Julgado em 01/06/2010; AgRg no R Esp 1165528/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1º Turma, Julgado em 15/12/2009; AgRg no R Esp 1022571/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2º Turma, Julgado em 16/09/2008. 6. Mutatis mutandis, aplicam-se tais entendimentos ao caso em que se julga, considerando que o raciocínio realizado é semelhante, já que o credor fiduciário não pode ser compelido a responder pelo débito por não ter a posse direta do automóvel, ou qualquer tipo de poder direto sobre o bem, sobretudo ao considerar a despesa foi ocasionada exclusivamente por terceiro, verdadeiro possuidor direto do bem. 7. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-164). Nas razões do recurso (fls. 174-185), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, pois "não se enfrentou no acórdão o motivo pelo qual o 1.361, §2º, do Código Civil era inaplicável ao caso concreto; Não se enfrentou no acórdão o fundamento trazido pelo RECORRENTE de que os precedentes que fundamentaram o acórdão da apelação tratavam de situações fáticas completamente distintas ao caso em discussão" (fl. 184); e (ii) art. 1.361, § 2º, do CC, tendo em vista que se aplicou "a responsabilidade aqui discutida quanto a posse do veículo, e não sobre a propriedade, que foi o que se requereu através do recurso de apelação interposto. .. . Foi negada vigência a aplicação do art. 1.361, §2º, do Código Civil ao caso concreto, e, portanto, pelas razões acima indicadas, deve o acórdão recorrido ser reformado no sentido de que a mencionada disposição seja aplicada ao caso em testilha, de modo que, também por esse fundamento, seja reconhecida a legitimidade passiva da RECORRIDA, e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para julgar o feito, com o consequente prosseguimento da ação originária" (fl. 184). Contrarrazões apresentadas (fls. 214-225). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS DE ESTACIONAMENTO. "SHOPPING CENTER". ABANDONO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. DEVEDOR FIDUCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da instituição financeira em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, referente a despesas de estacionamento de veículo abandonado, por entender que a responsabilidade é do possuidor direto do veículo. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelas despesas de estacionamento de veículo abandonado pelo devedor fiduciante em estabelecimento privado. III. Razões de decidir 3. A alienação fiduciária em garantia opera o desdobramento da propriedade, conferindo ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta, enquanto o devedor permanece como possuidor direto (art. 1.361, § 2º, do CC). 4. Em decorrência dessa titularidade dominial, pode surgir para o credor fiduciário responsabilidade por obrigações propter rem. Essas obrigações decorrem da simples condição de proprietário, independentemente de manifestação de vontade, criando um vínculo objetivo entre o titular do direito real e determinadas responsabilidades. 5. As obrigações propter rem caracterizam-se por dois elementos essenciais: (i) vinculação direta ao direito real de propriedade; e (ii) ambulatoriedade, ou seja, a capacidade de "acompanhar" o bem em suas transmissões sucessivas, independentemente da vontade das partes ou do conhecimento do novo adquirente. 6. No caso dos autos, as despesas de estacionamento privado têm origem em relação contratual estabelecida entre o possuidor direto e o estabelecimento comercial, configurando obrigação pessoal do devedor fiduciante, sem nenhuma vinculação com o contrato de alienação fiduciária. 6.1. O "teste da ambulatoriedade" confirma que despesas de estacionamento não constituem obrigação propter rem: na alienação do veículo, tais débitos não se transferem automaticamente para o novo proprietário, permanecendo como obrigação do contratante original. 7. A responsabilização do credor fiduciário por negócio jurídico do qual não participou violaria o princípio do contraditório, impedindo a defesa efetiva sobre fatos como configuração do abandono, prestação do serviço ou existência de pagamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante não constituem obrigação propter rem, devendo ser suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o serviço. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.361 e 1.368-B; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.439.234/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 1.657.752/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2018; STJ, AgRg no Ag 1.292.471/SP, Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01.06.2010.