STJ AREsp 2978601
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL: SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 15 DA LEI N. 9.424/1996. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE: SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO DO CONTRIBUINTE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A parte recorrente, nas razões do apelo nobre, não impugnou fundamento apresentado pela Corte de origem que é suficiente, por si só, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O art. 15 da Lei n. 9.424/1996 não possui comando normativo capaz de, por si só, refutar a fundamentação contida no acórdão impugnado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ. RECURSO DO CONTRIBUINTE 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 6. Em relação às demais questões, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão impugnado e não impugnam seu fundamento. 7. Outrossim, exsurge nítido que a alteração do entendimento firmado pela Corte regional demandaria a interpretação do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 8. Agravo da Fazenda Pública conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, afastar a multa processual aplicada à recorrente pela Corte de origem. Agravo do Contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por DARCY GETULIO FERRARIN, de um lado, e pela FAZENDA NACIONAL, de outro, em que defendem a admissibilidade de seus recursos especiais, os quais foram manejados contra acórdão assim ementado (fls. 1648-1649): TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO- EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. Ilegitimidade do Fnde 1. Como alegado na contestação, o FNDE não tem legitimidade na presente demanda proposta para discutir/repetir a contribuição do salário-educação. Passivamente legitimada é somente a União. Nesse sentido, REsp 1.743.901- SP, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, do STJ em 09.05.2019. Prescrição 2. No anterior mandado de segurança coletivo 0009583-30.2008.4.01.3600 ajuizado por entidade sindical contra ato do Delegado da Receita do Brasil ficou reconhecida a inexigibilidade da contribuição do salário-educação exigida de produtores rurais/pessoas físicas. Conforme o REsp repetitivo 1.388.000-PR, o prazo prescricional de cinco anos para execução individual desse julgado começa a partir do trânsito em julgado. 3. A sentença (confirmada por este Tribunal) transitou em julgado em 30.08.2013 conforme certidão quando evidentemente precluiu o prazo recursal para a União/vencida recorrer. Não tem sentido esse prazo começar em 25.06.2013 para entidade sindical vitoriosa, como concluiu equivocadamente a sentença. Desse modo, não se verifica a prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da causa em 29.06.2018. Mérito 4. O autor, produtor rural/pessoa física, não tem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma "empresa", nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996. 5. Conforme o voto condutor do REsp repetitivo 1.162.307-RJ, ficou definido que não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física. 6. A exigência somente é possível quando for inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma "empresa" IN RFB 1.863/2018, art. 3º. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: AgInt no REsp 1.711.893-SP, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 16.08.2018, dentre outros. 7. É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa. 8. O Fnde/réu fica excluído do processo por ilegitimidade. Apelação do autor provida e acolhido o seu pedido. Consta do autos que o Juízo singular reconheceu "a prescrição quinquenal da presente ação de conhecimento proposta por Darcy Getúlio Ferrarin (produtor rural/pessoa física) de repetição da contribuição do salário-educação contra a União e o Fnde, levando em conta a anterior sentença concessiva de segurança requerida por entidade sindical" (fl. 1634). Irresignada, a parte autora interpôs apelação. O Tribunal de origem excluiu o FNDE do processo, diante da ilegitimidade passiva, e deu provimento ao recurso para reformar a sentença e, no mérito, "acolher o pedido do autor, desobrigando o autor de recolher a contribuição do salário-educação" (fl. 1645), assegurada a devolução dos valores indevidamente pagos. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Os aclaratórios opostos pelo contribuinte foram parcialmente acolhidos "somente para esclarecer a repetição do indébito pela União proceda-se nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação em 29.06.2018" (fl. 1706). Em seguida, o contribuinte opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1764-1773). No recurso especial de fls. 1775-1798, DARCY GETULIO FERRARIN alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem. Sustenta contrariedade aos arts. 141, 369, 371, 489, § 1.º, inciso IV, 492, 926 e 927, todos do CPC, pois, "quando da análise do segundo embargos de declaração, o Nobre Relator não adentrou nos temas trazidos pelo Recorrente" (fl. 1788). Aponta violação do art. 168, inciso I, do CTN. Defende "a possibilidade de repetição do indébito tributário durante a tramitação do Mandado de Segurança Coletivo n. 000953-30.2008.4.01.3600 e em face dos cinco anos anteriores a sua impetração" (fl. 1791). Contrarrazões às fls. 1804-1806. No recurso especial de fls. 1711-1730, a FAZENDA NACIONAL alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem. Aponta violação do art. 15 da Lei n. 9.424/1996, pois "as sociedades empresárias nas quais o autor é sócio desenvolvem atividades intrinsecamente relacionadas com a atividade de produtor rural. Assim, não pode ser tratado como singelo produtor rural - pessoa física, o que afasta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1722). Defende a "inviabilidade de se afastar a incidência do salário-educação no caso em análise, porquanto o autor possui vinculação com sociedades empresárias que atuam na produção e comercialização agropecuária" (fl. 1728). Sustenta contrariedade ao art. 1.026, § 2.º, do CPC, já que "a intenção da Fazenda Pública, evidentemente, não foi retardar o andamento do feito, apenas ter acesso às vias extraordinárias" (fl. 1730). Contrarrazões às fls. 1742-1754. Os recursos especiais não foram admitidos. Agravos interpostos às fls. 1816-1840 e 1886-1895. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL: SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 15 DA LEI N. 9.424/1996. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE: SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO DO CONTRIBUINTE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A parte recorrente, nas razões do apelo nobre, não impugnou fundamento apresentado pela Corte de origem que é suficiente, por si só, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O art. 15 da Lei n. 9.424/1996 não possui comando normativo capaz de, por si só, refutar a fundamentação contida no acórdão impugnado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ. RECURSO DO CONTRIBUINTE 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 6. Em relação às demais questões, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão impugnado e não impugnam seu fundamento. 7. Outrossim, exsurge nítido que a alteração do entendimento firmado pela Corte regional demandaria a interpretação do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 8. Agravo da Fazenda Pública conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, afastar a multa processual aplicada à recorrente pela Corte de origem. Agravo do Contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.