STJ AREsp 2971105
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVANTE: GIOVANI GERÔNIMO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO E DO ARTIGO DE LEI CONTRARIADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 2) AGRAVANTE: EDSON GARCIA DE SOUZA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma da jurisprudência, "a não indicação da alínea do permissivo constitucional embasador da irresignação do recurso especial revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgInt no AREsp 920.625/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/04/2017), tal como ocorre, in casu. No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 06/05/2016; AgInt no REsp 1.631.109/RR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 31/03/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.880.265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 30/11/2020. 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 3. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 5. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 6. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 7. Agravo de Giovani Gerônimo Espírito Santo Nascimento conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Edson Garcia de Souza. RELATÓRIO GIOVANI GERÔNIMO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 2280/2282) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Inconformismos da Justiça Pública e dos réus. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Ambos os delitos demonstrados por meio de provas convincentes, incluindo depoimentos de servidores públicos, laudos periciais e interceptação telefônica. Condenação de Edson Garcia de Souza e Ederson dos Santos Paes quanto à infração prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sentença parcialmente reformada. Recurso ministerial provido. (e-STJ fl. 2100) A defesa alega: i) a nulidade das provas que ensejaram a condenação pela ocorrência da fishing expedition; ii) não comprovação da estabilidade e da permanência necessárias para configurar o crime de associação para o tráfico e; iii) falta de provas da traficância. Contrarrazões às e-STJ fls. 2270/2276. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 2339/2342. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO E DO ARTIGO DE LEI CONTRARIADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência, "a não indicação da alínea do permissivo constitucional embasador da irresignação do recurso especial revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgInt no AREsp 920.625/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/04/2017), tal como ocorre, in casu. No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 06/05/2016; AgInt no REsp 1.631.109/RR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 31/03/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.880.265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 30/11/2020. 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 3. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.