STJ RHC 222737
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. VIA PRÓPRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISLEI CUSTODIO DA SILVA contra a decisão, às fls. 102/103 , que não conheceu do recurso em habeas corpus. Nas razões, o agravante insiste na tese de nulidade da sentença por julgamento extra petita, alegando que foi condenado por cinco crimes de descumprimento de medidas protetivas, enquanto o pedido ministerial, nas alegações finais, limitava-se a um. Sustenta que tal condenação violou os princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, além de resultar em pena desproporcional de 10 anos de reclusão. Argumenta, ainda, que o obiter dictum da decisão agravada pode influenciar indevidamente a apelação em trâmite no Tribunal estadual, configurando pré-julgamento. Por fim, afirma que a flagrante ilegalidade deveria ter sido reconhecida de ofício por esta Corte, ainda que o recurso não tenha sido conhecido. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem postulada na impetração ou, subsidiariamente, para determinar que a Corte estadual aprecie o mérito da alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, abstendo-se de denegar a ordem por inadequação da via eleita ou de se pautar pelo obiter dictum proferido na decisão agravada, garantindo-se a cognição exauriente da matéria (fl. 115). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. VIA PRÓPRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.