STJ AREsp 2282170
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, tendo em vista estar o acórdão impugnado em consonância com o entendimento proferido pelo STF no RE n. 882.461/MG (Tema 816): " é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização". 2. Sendo a questão veiculada no recurso especial coincidente com a tratada no referido tema de repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo Tribunal local, fica, pois, prejudicado o exame do apelo nobre. 3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1001475-94.2021.8.26.0597, assim ementado (fl. 877): APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO - ISSQN sobre supostas atividades de industrialização por encomenda (item 14.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, in verbis: "Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.") - Mercadorias que se destinam à nova circulação industrial ou comercial - Preponderância do critério da circulação econômica sobre o critério da personalização eventual de produtos - Precedentes do STF e exegese de alteração recente no item 13.05 da lista anexa à LC nº 116/2003 - Sentença reformada - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado, "ao entender que os ser viços executados por encomenda, tipificados no item 14.05 da lista anexa à LC 116/2003 não estão suscetíveis e sujeitos ao imposto municipal, viola frontalmente o que se estabeleceu no artigo 1º da LC 116/2003, item 14.05 da lista anexa" (fl. 887). Aponta negativa de vigência ao "artigo 156, III, da Carta Republicana, que conferiu competência tributária aos municípios para o estabelecimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, assim como viola o artigo 155, II, também da Carta Republicana, pois a atividade desenvolvida pela recorrida, por não se tratar de circulação de mercadoria, em si, não se sujeita ao imposto estadual" (fl. 888). Requer o provimento do recurso para "que seja definido que os serviços de industrialização por encomenda realizados pela recorrida, tipificados no item 14.05 da lista anexa à LC 116/2.003, estão sim sujeitos à exação municipal, de forma que a ação proposta pela recorrida seja julgada totalmente improcedente" (fls. 901-902). Contrarrazões às fls. 924-932. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 945-949. Na decisão de fls. 976-977, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão impugnado não diverge do entendimento firmado no Tema n. 816 da Repercussão Geral do STF. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, tendo em vista estar o acórdão impugnado em consonância com o entendimento proferido pelo STF no RE n. 882.461/MG (Tema 816): " é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização". 2. Sendo a questão veiculada no recurso especial coincidente com a tratada no referido tema de repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo Tribunal local, fica, pois, prejudicado o exame do apelo nobre. 3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.