STJ REsp 2187976
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE GRAVAME. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o edital do leilão judicial não padece de nulidade, por conter todas as informações necessárias quanto à existência de restrição sobre o veículo, com base na análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos. 2. A pretensão de reformar o julgado, para reconhecer a nulidade do edital por suposta insuficiência de informações sobre gravame pendente, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 660-664). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante (fls. 472-475). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 514-518). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 518): ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE LEILÃO PARA VENDA DE VEICULOS RECOLHIDOS PELA PRF. MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ÔNUS, RECURSO OU PROCESSO PENDENTE (CPC, ART. 886, VI). DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. REQUISITO ATENDIDO PELA MERA MENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O CPC prevê, de fato, que deverá, dentre outros requisitos, constar do Edital de Leilão, conforme pontuado pelo apelante, "menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados" (art. 886, VI). 2. Tal requisito foi, consoante bem asseverado pelo Juízo a quo, devidamente observado no Edital Nº 7/2017/SRPRF/RN, em sua última página, ao constar logo acima da relação dos bens em questão que "os veículos relacionados nos lotes: 318 a 323 apresentam o registro de restrição no Sistema RENAJUD e a venda autorizada por meio de Decisão Judicial". 3. A exigência do apelante para que constasse no edital um aviso de que eventual alienação do referido bem comportaria somente as parcelas já pagas pelo devedor fiduciante é ínsita à própria existência da restrição específica do veículo, não havendo previsão legal para que seja explicado em editais de leilão em que subsiste uma alienação fiduciária. 4. Uma vez constando do edital de leilão a existência de restrição para o veículo e autorização para venda por decisão judicial, certamente o interessado em arrematar confia na informação dada por órgão oficial e pode, caso se interesse, solicitar detalhamento da informação junto ao leiloeiro ou comissão de Leilão (item 16.6 do Edital). 5. NEGO PROVIMENTO à apelação. Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 606-613), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 886, inciso VI, do CPC/2015. Apontou que não foram observados todos os requisitos indispensáveis à validade do edital do leilão, pois deixou de ser informado que (fl. 609): .. que o veículo possui gravame de alienação fiduciária e deixou de informar que eventual alienação do referido bem comportaria somente as parcelas já pagas pelo devedor fiduciante, bem como não foi informado o(s) processo(s) judicial(is) em que o bem se encontra restrito, o que evidencia cabalmente o vício presente no procedimento licitatório. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 623-626). O recurso especial foi admitido (fls. 638-639). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 652-657). Por meio da decisão de fls. 660-664, o recurso especial não foi conhecido. No presente agravo interno (fls. 670-675), aduz a parte agravante que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Por conseguinte, a solução da lide não demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicáveis à espécie, respectivamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 677-678). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE GRAVAME. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o edital do leilão judicial não padece de nulidade, por conter todas as informações necessárias quanto à existência de restrição sobre o veículo, com base na análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos. 2. A pretensão de reformar o julgado, para reconhecer a nulidade do edital por suposta insuficiência de informações sobre gravame pendente, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.