Decisão · STJ

STJ REsp 2214297

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PODER DE POLÍCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem asseverou a ausência de interesse de agir, uma vez que os conselhos profissionais, com base em seus estatutos, possuem poder de polícia administrativa para fiscalizar e impor sanções aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2. As razões recursais estão dissociadas da fundamentação utilizada pelo aresto impugnado, além desta ser autônoma e suficiente à manutenção da conclusão quanto à desnecessidade de intervenção no Judiciário, atraindo a aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A discussão acerca da competência do recorrente, considerada a fundamentação do acórdão recorrido, demanda a análise do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Deveriam ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações providência não realizada. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13 REGIÃO - CREF13/BA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela (a) aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia; (b) impossibilidade de análise de ofensa a resoluções em sede de recurso especial; e (c) ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. Sustenta a parte agravante, em síntese, a não incidência da Súmula 283 do STF, pois: .. suscitou em seu recurso especial que o acórdão recorrido não analisou os pressupostos da Lei nº 7.347/85, especificamente em seu art. 1º, incisos II e IV, desconsiderando o fato de que a hipótese apresentada ao juízo trata de iminente risco de dano à saúde dos usuários/consumidores das atividades físicas ofertadas pelas academias sem registro junto ao CREF13/BA, uma vez que tal questão diz respeito à fiscalização do exercício profissional de Educação Física e a qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, determinada e indeterminada (fl. 277). Acrescenta que: Restou evidenciado que os fundamentos que permeiam a decisão contraria lei federal, negado-lhe vigência e dando interpretação divergente pois, da leitura dos arts. 1º da Lei Federal nº 6.839/80, denota-se a disposição expressa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões (fl. 278). Alega, por fim, ser possível: .. a análise da divergência jurisprudencial, ainda que não tenha cumprido estritamente a formalidade da juntada da cópia ou indicação do repositório. A transcrição de trechos relevantes dos julgados confrontados, a menção clara das teses jurídicas contrapostas e a demonstração da notoriedade da divergência são suficientes para comprovar a existência do dissídio e justificar o conhecimento do Recurso (fl. 280). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PODER DE POLÍCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem asseverou a ausência de interesse de agir, uma vez que os conselhos profissionais, com base em seus estatutos, possuem poder de polícia administrativa para fiscalizar e impor sanções aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2. As razões recursais estão dissociadas da fundamentação utilizada pelo aresto impugnado, além desta ser autônoma e suficiente à manutenção da conclusão quanto à desnecessidade de intervenção no Judiciário, atraindo a aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A discussão acerca da competência do recorrente, considerada a fundamentação do acórdão recorrido, demanda a análise do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Deveriam ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações providência não realizada. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →