STJ AREsp 2966557
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0054654-66.2014.8.15.2001. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 168): AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDOR MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando se encontra suficientemente motivada, efetivando a prestação jurisdicional, conforme a pretensão deduzida em juízo. - A orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. Nas razões do recurso especial (fls. 180-195), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, julgando a ação inteiramente improcedente e invertendo o ônus da sucumbência a fim de que a parte recorrida arque com as despesas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 215-218), sob o fundamento de ausência de prequestionamento, com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicada por analogia. A decisão de inadmissibilidade destacou que os dispositivos infraconstitucionais indicados pela recorrente configura inovação recursal, de modo que não houve o devido enfrentamento da matéria, sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido. Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo (fls. 222-227). Nas razões do agravo, a agravante sustenta que a matéria está devidamente prequestionada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.