Decisão · STJ

STJ AREsp 2202298

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-09-01publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prejudicialidade superveniente. Trancamento de ação penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, em razão do trancamento da ação penal n. 0060121-64.2019.8.09.0175, determinado pela Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC n. 164.616/GO. 2. A parte agravante argumenta que a pendência de recurso extraordinário admitido contra a decisão do RHC n. 164.616/GO afastaria a prejudicialidade reconhecida, postulando o sobrestamento do julgamento do recurso especial até decisão do STF sobre a matéria constitucional. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de recurso extraordinário contra decisão que trancou a ação penal afasta a prejudicialidade superveniente do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A pendência de recurso extraordinário não suspende os efeitos da decisão recorrida, que permanece plenamente eficaz até eventual reforma pelo órgão competente, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 6. O art. 1.031, §2º, do CPC não se aplica ao caso, pois trata de hipóteses de interposição conjunta de recursos especial e extraordinário nos mesmos autos, e não de sobrestamento em razão de pendência de julgamento em processo distinto. 7. O reconhecimento da prejudicialidade decorre da constatação de ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, ante a superveniência de fato impeditivo do provimento jurisdicional pretendido, sem implicar julgamento de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pendência de recurso extraordinário não suspende os efeitos da decisão recorrida, que permanece plenamente eficaz até eventual reforma pelo órgão competente. 2. O art. 1.031, §2º, do CPC não se aplica para sobrestamento de recurso em razão de pendência de julgamento em processo distinto. 3. O reconhecimento da prejudicialidade superveniente decorre da ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, ante fato impeditivo do provimento jurisdicional pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.031, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de decisão proferida, às fls. 2021/2023, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 2038/2056, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não deve prevalecer o fundamento de perda de objeto do agravo em recurso especial, especialmente porque foi interposto e admitido recurso extraordinário nos autos do RHC n. 164.616/GO, o que corroboraria a existência de prejudicialidade da questão constitucional (art. 1.031, §2º, do CPC). Argumenta que enquanto não houver o trânsito em julgado do acórdão prolatado no RHC n. 164.616/GO, subsiste a possibilidade de sua reversão, com influência direta no caso. Destaca que o recurso extraordinário foi admitido pelo Min. Herman Benjamin em 02.04.2024, antes mesmo da decisão ora impugnada (10.04.2024). Postula a aplicação do art. 1.031, §2º, do CPC, com o sobrestamento do julgamento do recurso especial até a decisão da matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A parte agravada manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2058/2071) Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prejudicialidade superveniente. Trancamento de ação penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, em razão do trancamento da ação penal n. 0060121-64.2019.8.09.0175, determinado pela Quinta Turma do STJ no julgamento do RHC n. 164.616/GO. 2. A parte agravante argumenta que a pendência de recurso extraordinário admitido contra a decisão do RHC n. 164.616/GO afastaria a prejudicialidade reconhecida, postulando o sobrestamento do julgamento do recurso especial até decisão do STF sobre a matéria constitucional. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de recurso extraordinário contra decisão que trancou a ação penal afasta a prejudicialidade superveniente do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A pendência de recurso extraordinário não suspende os efeitos da decisão recorrida, que permanece plenamente eficaz até eventual reforma pelo órgão competente, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 6. O art. 1.031, §2º, do CPC não se aplica ao caso, pois trata de hipóteses de interposição conjunta de recursos especial e extraordinário nos mesmos autos, e não de sobrestamento em razão de pendência de julgamento em processo distinto. 7. O reconhecimento da prejudicialidade decorre da constatação de ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, ante a superveniência de fato impeditivo do provimento jurisdicional pretendido, sem implicar julgamento de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pendência de recurso extraordinário não suspende os efeitos da decisão recorrida, que permanece plenamente eficaz até eventual reforma pelo órgão competente. 2. O art. 1.031, §2º, do CPC não se aplica para sobrestamento de recurso em razão de pendência de julgamento em processo distinto. 3. O reconhecimento da prejudicialidade superveniente decorre da ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, ante fato impeditivo do provimento jurisdicional pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.031, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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