Decisão · STJ

STJ AREsp 2803983

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Invasão de domicílio. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando as alegações de nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, negativa de aplicação do tráfico privilegiado e possibilidade de fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 6. O Tribunal de origem considerou legítima a entrada dos policiais na residência do agravante, amparada em fundadas razões, como denúncias anônimas, movimentação intensa no local e abordagem de indivíduos com porções de cocaína. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, incluindo condenações anteriores por tráfico de drogas. 8. O regime inicial fechado foi fundamentado adequadamente pelo Tribunal de origem, considerando os maus antecedentes do agravante e a gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas. 2. A entrada de policiais em domicílio é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 4. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em maus antecedentes e na gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.650/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.390.397/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILLO FRANCISCO DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração para suprir omissão, sem, contudo, conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão unitária mínima (fls. 287-297). O agravante interpôs recurso de apelação pleiteando a nulidade do flagrante por invasão de domicílio e ilegalidade na abordagem dos usuários, além da absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial semiaberto e a restituição de bens e valores apreendidos (fls. 331-357). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar o exame negativo da culpabilidade e reduzir a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo as demais determinações da sentença (fls. 446-458). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, § 1º, 241 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, e ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, da negativa de aplicação do tráfico privilegiado e da possibilidade de fixação de regime inicial mais brando para início do cumprimento da pena (fls. 519-537). O recurso foi inadmitido na origem por incidência do Enunciado da Súmula n. 7, STJ (fls. 561-563). Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial (fls. 573-585). Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 626-631). Nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o agravante alegou omissão quanto à análise do regime inicial de cumprimento da pena (fls. 636-638). Os embargos foram acolhidos para suprir a omissão, mas a decisão monocrática foi mantida, não conhecendo do recurso especial (fls. 641-644). No presente agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não há óbice na Súmula n. 7, STJ, e que as questões apresentadas no recurso especial não demandam reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. Insiste na violação ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, na negativa de vigência ao art. 241 do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e na possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido (fls. 649-657). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Invasão de domicílio. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando as alegações de nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, negativa de aplicação do tráfico privilegiado e possibilidade de fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 6. O Tribunal de origem considerou legítima a entrada dos policiais na residência do agravante, amparada em fundadas razões, como denúncias anônimas, movimentação intensa no local e abordagem de indivíduos com porções de cocaína. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, incluindo condenações anteriores por tráfico de drogas. 8. O regime inicial fechado foi fundamentado adequadamente pelo Tribunal de origem, considerando os maus antecedentes do agravante e a gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas. 2. A entrada de policiais em domicílio é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 4. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em maus antecedentes e na gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.650/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.390.397/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.
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