STJ AREsp 2969891
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta dos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAUL NEVES BAPTISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 55): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROCURADOR JURÍDICO DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO. PRETENSÃO DE REAJUSTE COM BASE NAS LCE"S 115/08, 181/11 e 220/12. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REAJUSTE PARA O CARGO DO AUTOR. REVISÃO GERAL ANUAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSIÇÃO UNÍSSONA DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A fundamentação sucinta não equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. In casu, constata-se a satisfação desses dois elementos, razão pela qual a motivação da sentença, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O Autor comprovou ser servidor público integrante do quadro permanente da Universidade de Pernambuco, ocupante do cargo público de Procurador Jurídico (declarado em extinção), com carga horária de 30 horas semanais, lotado na Procuradoria Jurídica - Reitoria da UPE, com data de admissão em 24/08/1976. Reclama não ter sido contemplado com os reajustes concedidos pelas Leis Complementares nºs 115/08, 181/11 e 220/12, as quais consignaram expressamente a sua aplicação aos servidores ocupantes dos cargos em extinção. 3. Não se pode deferir qualquer pretensão que não tenha previsão legal expressa. Ademais, o Poder Judiciário não pode agir como legislador positivo, criando direito e regulamentando seus parâmetros de incidência. Portanto, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei específica, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal por conceder direitos sem amparo legal. 4. Da análise minuciosa das Leis Complementares Estaduais nºs 115/2008, 181/2011 e 220/2012, verifica-se que nenhuma delas prevê reajuste para o cargo em extinção ocupado pelo Autor, qual seja, Procurador Jurídico da Universidade de Pernambuco. Assim, em observância ao princípio da legalidade, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, com efeito, na ausência de previsão específica na legislação local, não há que se falar em direito aos reajustes promovidos pelas referidas Leis Complementares. 5. O Apelante sustenta, ainda, a necessidade de reparação pelas perdas inflacionárias sofridas com a ausência da revisão geral dada a todos os servidores do Estado, mas que não foi aplicada ao recorrente, embora tal direito esteja garantido na Constituição Federal. 6. O art. 37, inciso X da Constituição Federal dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. Dessa forma, o direito a revisão geral depende da edição de norma infraconstitucional. 7. Isto se justifica porque a consecução da garantia há que se compatibilizar com os demais preceitos constitucionais, notadamente a separação entre os Poderes (artigo 2º, CF), a necessidade de obediência aos limites de despesas com pessoal e de prévia dotação orçamentária (artigo 165, CF). 8. O STF possui entendimento consolidado sobre o assunto, conforme teses advindas dos Temas 864, 19 e 624, todos com Repercussão Geral. 9. Destarte, a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. 10. A revisão geral anual da remuneração é um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. Dessa maneira, demanda a elaboração de uma lei específica editada a cada ano para este fim, não cabendo ao Poder Judiciário realizar tal ato, pois não possui função legislativa. 11. Ademais, caso fosse julgado procedente o pedido subsidiário da parte autora, o Judiciário estaria, de forma oblíqua, concedendo o reajuste esperado, o qual, como visto, depende de lei específica de iniciativa do chefe do poder executivo, não sendo possível condenar o Ente Federado em indenizar o Autor pelas perdas inflacionárias. 12. Por conseguinte, não havendo lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo Estadual para revisão geral anual dos vencimentos do Apelante, há de ser mantida a improcedência do pedido autoral, restando afastada a possibilidade de revisão salarial mediante decisão do Poder Judiciário, como também a indenização pelos valores não recebidos, sejam eles de ordem material ou moral. 13. Apelo desprovido, para manter todos os termos da sentença a quo, majorando a verba honorária advocatícia para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 e do art. 98, § 3º, do CPC. 14. Decisão Unânime. Nas razões do recurso especial (fls. 499-517), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil e do art. 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, sustentando que: Ora, D. Ministros não está se cogitando de fundamentação sucinta, e nem se trata de mero inconformismo da parte Recorrente, o que está em questão é o uso de precedente sem relação temática com a matéria. Ou seja, estamos diante de uma fundamentação genérica. .. E no caso em comento não houve essa distinção. Apenas invocou o precedente como fundamento e se exarou a sentença, mantida pelo E. Tribunal de Justiçado Estado de Pernambuco. .. Mais uma vez destaca-se, a sentença proferida pelo o juízo de piso e o Acordão que a manteve deixaram de fazer qualquer correlação com o que discutido nos autos. A omissão do acórdão é flagrante. Não houve, pelo órgão julgador de origem, o devido enfrentamento dos pontos levantados pelo Recorrente. .. Busca-se corrigir ilegalidade administrativa violadora do princípio constitucional da isonomia, diante de flagrante disparidade salarial, o que causou e ainda causa dano ao Recorrente. Ora, o causador do dano tem o dever de indenizar, é o que preconiza o art. 186 do Código Civil. Não reconhecer o direito do Recorrente é incorrer em enriquecimento ilícito por parte da administração, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico .. O que se reclama neste Recurso é o reconhecimento da ilegalidade de responsabilidade inequívoca da Administração que gerou lesão ao Recorrente. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões (fls. 524-526 e 527-535), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 536-542). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta dos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.