Decisão · STJ

STJ AREsp 2906572

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices da Súmula n. 7/STJ e do não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a atos normativos infralegais. Neste agravo interno, não foram impugnadas as referidas fundamentações relacionadas às ao não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a atos normativos infralegais. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial (fls. 512-518). Pondera a parte agravante que a pretensão recursal não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídico dos elementos acarreados nos autos, não havendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 531-536). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices da Súmula n. 7/STJ e do não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a atos normativos infralegais. Neste agravo interno, não foram impugnadas as referidas fundamentações relacionadas às ao não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a atos normativos infralegais. 3. Agravo interno não conhecido.
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