Decisão · STJ

STJ AREsp 2871750

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE LEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELBER ANTONIO DE FREITAS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a deficiência de cotejo analítico, a Súmula n. 280 do STF e ausência de prequestionamento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 1197/1199). O agravante, advogado em causa própria, busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no âmbito da Ação Rescisória n. 0900284-96.2023.9.26.0000. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão que manteve a decisão administrativa de sua expulsão da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No recurso especial (fls. 210-256), o agravante apontou violação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, do art. 489, inciso II, e § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, do art. 93 do Código Penal, do art. 202 da Lei de Execução Penal e dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos XXXV, XXXIX, XLVII, alínea b, e inciso LV, da Constituição Federal, entre outros dispositivos. Sustentou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância e a necessidade de observância do direito ao esquecimento, em razão de sua reabilitação criminal. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, negou seguimento ao apelo nobre com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e na aplicação, por analogia, das Súmulas n. 280 e 282 do STF. O agravante, em suas razões de agravo interno, reitera os argumentos apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, insistindo na necessidade de reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 350). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE LEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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