STJ REsp 1952007
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 510/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas" (AgInt no REsp 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, D Je de 22/11/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que proveu parcialmente o recurso especial, tendo em vista a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão violou diretamente a legislação constitucional, em especial os preceitos contidos nos artigos 127, caput, 165, §5º, I e 168, da Constituição da República" (fl. 570). Sustenta, ainda, que "ao determinar à Fazenda Pública a responsabilidade direta pelo custo de despesa afeta ao Parquet, ainda que desprovida de dotação orçamentária específica, viola-se diretamente o orçamento do Estado e a autonomia financeiro-orçamentária do Ministério Público, mais diretamente o artigo 127, caput e § 3º, CF" (fl. 572). Alega que: .. o Estado do Rio de Janeiro menciona existência de julgados da Suprema Corte, a exemplo do julgamento da ACO 1.560, que supera a jurisprudência do STJ mencionada na decisão recorrida e, em observância às normas constitucionais ora em exame, determina diretamente que os honorários periciais, em casos como o presente, sejam custeados com o orçamento próprio (dotações orçamentárias) do Ministério Público, e não com o já sobrecarregado orçamento da Fazenda Pública (fl. 576). Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 510/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas" (AgInt no REsp 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, D Je de 22/11/2023). 2. Agravo interno não provido.