Decisão · STJ

STJ REsp 2064473

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-10publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES PESSOAS FÍSICAS AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORES PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MOTIVAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RAZÕES RECUSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO RELEVANTE DO ARESTO DE ORIGEM. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXAME DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de aplicação de alíquota reduzida para dedução de crédito de PIS e COFINS referentes a valores pagos a título de subcontratação de pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Hipótese em que fundamento relevante do acórdão de origem não foi impugnado, concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. A suposta afronta aos arts. 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 108, § 1.º, e 111, incisos I e II, ambos do Código Tributário Nacional, bem como a tese a eles ligadas, não foi examinada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 5. A eventual violação dos dispositivos de lei federal indicados pela Recorrente, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre os atos normativos de caráter infralegal, citados tanto no aresto de origem, como no apelo nobre, exame este ao qual não se presta o recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por ANDERLE-TRANSPORTES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido nos autos de Apelação n. 5014314-32.2020.4.04.7107/RS. Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela Recorrente, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 256-262). A Corte estadual negou provimento ao apelo fazendário, em acórdão assim resumido (fl. 335): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. LEIS NºS 10.637, DE 2002, E 10.833, DE 2003. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES PESSOAS FÍSICAS AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORES PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. ALÍQUOTAS. A pessoa jurídica que exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas não tem o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, pelas mesmas alíquotas incidentes na apuração das contribuições devidas, quando subcontrata transportadores pessoas físicas autônomos e transportadores pessoas jurídicas enquadrados no Simples Nacional, uma vez que nesses casos as alíquotas são reduzidas pela legislação de regência a 75% daquelas outras. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 360-366). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega que (fls. 377-378): .. 1. A União, ao utilizar a base legal para a autuação de glosa dos créditos do PIS/COFINS da Lei do SIMPLES, e não do SIMPLES NACIONAL, feriu o artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4/09/1942 (LINDB), e suas alterações posteriores. 2. A União, ao utilizar a base legal para a autuação de glosa dos créditos do PIS/COFINS da Lei do SIMPLES, e não do SIMPLES NACIONAL, feriu os artigos 1º e 89 da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional). 3. A União, ao utilizar a base legal para a autuação de glosa dos créditos do PIS/COFINS da Lei do SIMPLES, e não do SIMPLES NACIONAL, feriu a Lei nº 10.833/03, alterada pela Lei nº 11.051/2004 - inaplicabilidade dos §§ 19 e 20 do art. 3º e inciso II do art. 15. Da Lei nº 10.833/03. 4. A União, ao utilizar a base legal para a autuação de glosa dos créditos do PIS/COFINS da Lei do SIMPLES, e não do SIMPLES NACIONAL, feriu os artigos 108, § 1º, e 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). 5. A União, ao utilizar a base legal para a autuação de glosa dos créditos do PIS/COFINS da Lei do SIMPLES, e não do SIMPLES NACIONAL, feriu os artigos 3º, incisos II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. 6. A União, ao utilizar a base legal para a autuação de glosa dos créditos do PIS/COFINS da Lei do SIMPLES, e não do SIMPLES NACIONAL, feriu os artigos 5º; 150, inciso II; 195, §§ 10 e 12, todos da Constituição Federal 1988. Aduz que: .. os §§ 19 e 20 do art. 3º e o inciso II do art. 15, ambos da Lei nº 10.833/03, introduzidos pela Lei nº 11.051/2004, que concedeu o crédito presumido de 75% do PIS/COFINS para os adquirentes dos serviços de transporte dos optantes do SIMPLES regidos pela Lei nº 9.317/96, foram revogados, por reflexo, pela Lei Complementar nº 123/2006 (SIMPLES NACIONAL), haja vista que ela revogou expressamente a Lei nº 9.317/96 (SIMPLES)" (fl. 381) e que "o inciso II do § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (introduzido pela Lei nº 11.051/04) dizia respeito às transportadoras optantes pelo SIMPLES instituído pela Lei nº 9.317/96, e não às transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar nº 123/06. (fl. 383) Sustenta que "o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em seu art. 108, por via oblíqua, proíbe esta interpretação por analogia da forma como foi utilizada nos autos de infração" (fl. 384) e que "a fiscalização federal estendeu, indevidamente, a restrição dada aos serviços prestados pela subcontratada transportadora optante pelo SIMPLES para a subcontratada transportadora optante SIMPLES NACIONAL" (fl. 385). Assevera que: .. há que se ter INTERPRETAÇÃO LITERAL acerca de qualquer benefício fiscal (exclusão do crédito tributário ou isenção), o que é o caso presente, haja vista que o crédito presumido equipara-se a um benefício tributário, pois é uma forma de isenção lateral (exclusão do crédito). Isto porque o inciso II do § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833/03 é bastante incisivo e pontual quando explicita que o benefício será para o serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, e não pelo SIMPLES NACIONAL. (fl. 391) Con trarrazões às fls. 439-441. O recurso foi admitido na origem (fls. 447-448). É o rel atório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES PESSOAS FÍSICAS AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORES PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MOTIVAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RAZÕES RECUSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO RELEVANTE DO ARESTO DE ORIGEM. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXAME DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de aplicação de alíquota reduzida para dedução de crédito de PIS e COFINS referentes a valores pagos a título de subcontratação de pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Hipótese em que fundamento relevante do acórdão de origem não foi impugnado, concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. A suposta afronta aos arts. 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 108, § 1.º, e 111, incisos I e II, ambos do Código Tributário Nacional, bem como a tese a eles ligadas, não foi examinada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 5. A eventual violação dos dispositivos de lei federal indicados pela Recorrente, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre os atos normativos de caráter infralegal, citados tanto no aresto de origem, como no apelo nobre, exame este ao qual não se presta o recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido .
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