Decisão · STJ

STJ AREsp 2687538

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à incidência da Súmula n. 7 do STJ é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte deve demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a questão, o que não ocorreu no caso. 4. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 5. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS PEREIRA contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 2480-2482). A parte agravante alega, em síntese, que a decisão impugnada teria sido devidamente impugnada. Portanto, pede o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso especial (fls. 2514-2528). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à incidência da Súmula n. 7 do STJ é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte deve demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a questão, o que não ocorreu no caso. 4. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 5. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →