STJ AREsp 2854990
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA DISCUTIDA EM SENTENÇA RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a pretensão da parte autora é reexaminar a matéria discutida na sentença rescindenda, o que é vedado, pois a injustiça da sentença, a errônea apreciação da prova ou mesmo do direito aplicado ao caso concreto não autorizam o exercício da ação rescisória, que não se confunde com recurso ordinário. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ação rescisória não se presta ao reexame de matéria já discutida e decidida em sentença transitada em julgado, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal, de modo que a análise dessa demanda amplo cotejo do material instrutório, o que escapa à especialidade desta via recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso, conforme destacado na decisão agravada, o cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente - no sentido de que a ação rescisória não foi ajuizada como sucedâneo recursal - evidencia que a pretensão de reverter o acórdão demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA da decisão de minha relatoria de fls. 182-187, em que não conheci do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (b) ausência de prequestionamento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. A parte agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, pois não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas de análise de violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, incisos V e VIII, do Código Processual Civil . Sustenta que a sentença rescindenda deferiu a gratificação de insalubridade ao autor da ação originária sem qualquer exame das condições de trabalho ou comprovação de que o mesmo laborava em ambiente insalubre, violando os critérios previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 6.507/1997. Afirma que a sentença aplicou de forma equivocada o referido dispositivo legal, ao conceder o adicional de insalubridade de forma linear a todos os policiais militares, sem observar os requisitos legais. Segundo entende, a análise da controvérsia restringe-se à correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais, não exigindo incursão no acervo probatório. Alega, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois não se busca reanálise de provas, mas sim a verificação de violação manifesta de norma jurídica, o que autoriza o manejo da ação rescisória. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA DISCUTIDA EM SENTENÇA RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a pretensão da parte autora é reexaminar a matéria discutida na sentença rescindenda, o que é vedado, pois a injustiça da sentença, a errônea apreciação da prova ou mesmo do direito aplicado ao caso concreto não autorizam o exercício da ação rescisória, que não se confunde com recurso ordinário. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ação rescisória não se presta ao reexame de matéria já discutida e decidida em sentença transitada em julgado, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal, de modo que a análise dessa demanda amplo cotejo do material instrutório, o que escapa à especialidade desta via recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso, conforme destacado na decisão agravada, o cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente - no sentido de que a ação rescisória não foi ajuizada como sucedâneo recursal - evidencia que a pretensão de reverter o acórdão demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.