Decisão · STJ

STJ AREsp 2768807

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 369 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO RELATIVA AO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO, PELA CORTE A QUO, DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, conforme precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. A ausência de prequestionamento das teses recursais, em especial quanto à alegada ofensa aos arts. 369 e 489, §1º, ambos do CPC, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. É indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 3. A inversão do julgado, a fim de afastar o reconhecimento, pela Corte de origem, quanto ao trânsito em julgado da questão relativa ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido para a produção de prova testemunhal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.024.017/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; EDcl no REsp n. 1.811.091/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/5/2020. 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO NOGUEIRA DOS ANJOS - ESPÓLIO, representado por AMANDA NOGUEIRA DOS ANJOS -INVENTARIANTE contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 744-748). Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição de construções/benfeitorias proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP em desfavor do ora Agravante (fls. 01-05). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (fls. 288-292). O Tribunal de origem deu provimento à apelação, determinou a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem (fls. 390-394). Os embargos de declaração opostos pela ora Agravada foram rejeitados (fls. 403-407). O magistrado de piso prolatou nova sentença, julgando procedentes os pedidos veiculados na peça exordial para (fls. 519-524): a) reintegrar a autora na posse do bem público descrito na inicial - PB-0916, PB-0920 e PB-0921; b) ordenar que os réus procedam à demolição das acessões e benfeitorias existentes no local e constatadas pelo perito, no laudo de fls. 218/274 no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, restaurando o lugar ao estado em que se encontrava antes da ocupação. Por se tratar de obrigação de fazer, para efetivação desta determinação judicial será analisada na fase de cumprimento da sentença a imposição de astreinte ou medida de apoio, nos termos do art. 497, § único, cumulado com artigo 536, ambos do CPC, caso os réus descumpram esta ordem judicial; c) condenar o réu ao pagamento das despesas processuais despendidas pela autora e honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, CPC, ressalvados eventual benefícios da justiça gratuita concedida. A Corte a quo negou provimento à apelação (fls. 635-661). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 646-647): APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ação promovida pela Cesp - Companhia Energética de São Paulo para se reintegrar em área pública invadida. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, devido à ausência de demonstração, nos autos, da hipossuficiência da parte autora. Deferimento do pedido de diferimento das custas processuais até que a inventariante tenha acesso a qualquer bem ou valores do espólio para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Quanto à arguição de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova testemunhal, a questão foi discutida no agravo de instrumento nº 2122917-55.2021.8.26.0000, julgado em 30/07/2021, no qual foi mantida a decisão do juízo a quo, que afastou a alegação de nulidade da r. decisão. Inexistência de posse do réu. Por inexistir posse de particular de bem público, eventual inércia ou tolerância da autora, bem como a boa-fé do ocupante irregular (sem permissão da Administração), não se descaracteriza a mera detenção, e, face à sua precariedade, não gera direitos de posse e tampouco a retenção ou indenização de acessões e/ou benfeitorias. De fato, se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos. Demonstração da posse da autora nos autos, diante do decreto de utilidade pública (art. 3º, do Decreto Federal nº 68.324/71, com redação dada pelo art. 1 º do Decreto Federal nº 84.847/80). Perícia conclusiva de que o réu ocupa imóvel público pertencente à autora, conforme laudo e documentos juntados aos autos, confirmando "que o imóvel do Sr. Claudio Nogueira dos Anjos, está inserido nas três propriedades PB 0916, PB0920 e PB0921 (Ilha 178-A), estando o imóvel em área remanescente das propriedades da CESP, com as benfeitorias acima da cota 719,00. (fls. 272)" e que as construções e benfeitorias estão acima da cota 719, concluindo-se que as construções e benfeitorias estão todas sobre a área remanescente da propriedade PB 0916, PB0920 e PB0921 (Ilha 178- A) (fls.272). Comprovada a posse da autora sobre o bem público, pertencente ao Reservatório Paraibuna-Paraitinga, assim como o esbulho do réu, que não desocupou o imóvel público após ser notificado pela autora e o desfazimento de acessão e/ou benfeitoria no imóvel. Pedidos de reintegração de posse e demolição das acessões e benfeitorias que são procedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Sustentou o ora Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 664-680), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Carta Magna; bem como aos arts. 369 e 489, § 1º, inciso I, do CPC/2015. Aduziu que houve cerceamento de defesa, pois, foi indevidamente indeferido, pelas instâncias ordinárias, o pleito atinente à produção de prova testemunhal, sendo certo que o citado elemento probante seria indispensável para demonstrar que a área objeto da demanda foi adquirida de maneira legítima e a respectiva posse é de boa-fé. Esclareceu que, conquanto tenha havido decisão acerca do mencionado cerceamento de defesa quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2122917-55.2021.8.26.0000, a fundamentação utilizada para afastar o pleito pela produção de prova testemunhal foi equivocada, tendo em vista que o pretendido meio de prova é relevante para a escorreita solução da demanda, ou seja, não é impertinente ou protelatório. Afirmou que a preliminar de carência de ação suscitada pelo Agravante foi afastada pela Corte de origem com esteio em fundamentação inadequada, qual seja, o disposto no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 683-695). O recurso especial não foi admitido (fls. 707-709). Foi interposto agravo (fls. 712-718). Por meio da decisão de fls. 744-748, o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno (fls. 751-757), a parte agravante argumenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, todas as questões expendidas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, o que afasta a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Pondera que as matérias deduzidas no apelo nobre são eminentemente de direito. Por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, sendo incabível o óbice insculpido na Súmula n. 7 do STJ. Esclarece que o acórdão recorrido padece de carência de fundamentação, tendo em vista que não enfrentou teses indispensáveis para o deslinde da controvérsia, tais como a ausência de posse da ora Agravada, a função social da propriedade e o fato de ser ser indispensável a prévia indenização. Assevera que, nas razões do recurso especial, foi devidamente demonstrado o alegado dissenso pretoriano. Pugna pela não aplicação da multa preconizada no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Foi apresentada impugnação (fls. 761-765). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 369 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO RELATIVA AO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO, PELA CORTE A QUO, DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, conforme precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. A ausência de prequestionamento das teses recursais, em especial quanto à alegada ofensa aos arts. 369 e 489, §1º, ambos do CPC, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. É indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 3. A inversão do julgado, a fim de afastar o reconhecimento, pela Corte de origem, quanto ao trânsito em julgado da questão relativa ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido para a produção de prova testemunhal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.024.017/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; EDcl no REsp n. 1.811.091/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/5/2020. 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 5. Agravo interno desprovido.
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