STJ REsp 2211935
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEI N. 9565/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da não aplicação da Lei n. 9.656/98 à autarquia estadual submetida ao regime jurídico de direito público sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão de minha relatoria, por meio do qual o recurso especial não foi conhecido, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 291-294): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEI N. 9565/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 /STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de agravo interno a agravante traz as seguintes alegações (fls. 302-311): Com efeito, no Recurso Especial, alegara o ISSEC, entre outros, ofensa ao art. 1º, caput e §2º, da Lei Federal nº 9.656/98, uma vez que, por ser entidade de direito público, que se submete ao regime jurídico-administrativo, encontra-se fora do âmbito de abrangência da lei dos planos de saúde. E esta matéria restou devidamente apreciada no acórdão, quando este afirmara, no voto, que a autarquia não poderia invocar a regra "prevista no art. 43, da Lei nº 16.530/2018" para negar o fornecimento da medicação, desacolhendo, pois, a argumentação do ISSEC, de que estaria jungido a um "rol legal, e que, por esse motivo, não poderia ser equiparado a um plano de saúde para fins de aplicação da legislação respectiva. .. Veja-se: o acórdão admite que o ISSEC, autarquia estadual, parte da tese de que se submeteria a regime jurídico-administrativo, cujos contornos seriam limitados pela Lei estadual nº. Lei nº 16.530/2018. Apesar disso, rechaça tal tese, por entender que a lei dos planos de saúde lhe seria aplicável. Portanto, e em que pese a decisão agravada, a tese trazida no recurso especial diz respeito exatamente a (in)aplicabilidade da Lei n. 9.656/98 à autarquia estadual submetida ao regime jurídico de direito público, e esta matéria restou devidamente abordada no acórdão. .. Veja-se que o acórdão parte da premissa de que se deve afastar o tanto quanto disposto em lei estadual (a qual veda o fornecimento da medicação), uma vez que ao ISSEC seria aplicada a lei dos planos de saúde. Em seguida, conclui que "nessa vertente, compete ao ISSEC prestar aos seus beneficiários completa assistência médico-hospitalar, e sua negativa importa em abuso de direito por contrariar a função social dessa assistência médica, de procedimento essencial à preservação da vida". Ou seja, "nessa vertente", de aplicação da lei dos planos de saúde(tese discutida em sede de recurso especial), a negativa do medicamento, segundo o acórdão, seria indevida, caracterizando abuso de direito. Ocorre que o recurso especial trata exatamente disso, da estrita legalidade a que está submetido o ISSEC e do exercício regular de um direito/estrito cumprimento de dever legal ao negar o medicamento. A aplicação da lei dos planos de saúde, que poderia caracterizar a negativa indevida e o abuso, é amplamente rechaçada no recurso especial. .. Nobres Ministros(as), não há deficiência na fundamentação. A tese, como visto, encontra-se, de forma clara e objetiva, devidamente explicitada no bojo do recurso, tendo sido impugnados todos os fundamentos da decisão, a afastar a incidência da Súmula 283 do STF. Sem Contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEI N. 9565/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da não aplicação da Lei n. 9.656/98 à autarquia estadual submetida ao regime jurídico de direito público sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno desprovido.