STJ REsp 2199559
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia envolve a revogação do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica pela parte requerente, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC/2015, após impugnação apresentada pela parte contrária. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua incapacidade financeira, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual a análise de fatos e provas é vedada em recurso especial, quando a controvérsia exige incursão no acervo probatório. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIZA CRISTINA MIELI BARBOSA BOTELHO DE OLIVEIRA e WANIA LUCIA MIELI BARBOSA contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do recurso especial interposto pelas agravantes, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa (fl. 460): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% PREVISTO NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A controvérsia originária decorre de ação de liquidação de sentença promovida pelas agravantes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a incorporação do reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos, conforme decisão transitada em julgado. No curso do processo, foi requerida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, que, após impugnação pelo INSS, foi revogado pelo juízo de primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em sede de apelação. Nas razões do recurso especial, as agravantes sustentaram violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido afastou a presunção de hipossuficiência sem que houvesse prova inequívoca apresentada pela parte contrária, invertendo indevidamente o ônus da prova. Alegaram, ainda, que o TRF2 utilizou contracheques de sua genitora falecida, que não eram das partes, como fundamento para a revogação do benefício, o que configuraria afronta à legislação processual. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo interno, as agravantes alegam que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o recurso especial não demandava o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelo Tribunal de origem. Sustentam que a controvérsia central reside na correta aplicação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, especialmente no que tange à presunção de hipossuficiência e ao ônus da prova, e não na análise de elementos fáticos. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo (fl . 485). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia envolve a revogação do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica pela parte requerente, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC/2015, após impugnação apresentada pela parte contrária. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua incapacidade financeira, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual a análise de fatos e provas é vedada em recurso especial, quando a controvérsia exige incursão no acervo probatório. 4. Agravo interno não provido.