Decisão · STJ

STJ AREsp 2941924

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRETENDIDA REVISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAMENTE RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ADEMAIS, A PRETENSÃO DE REVISÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente se insurge contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando-se os óbices da Súmula n. 284 do STF (duas vezes) e da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na hipótese, quanto à primeira controvérsia, relativa à alegada ausência de interesse de agir do recorrido em razão de confissão de dívida e adesão a parcelamento fiscal, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, que reconheceu a possibilidade de discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Quanto à segunda controvérsia, referente à condenação em honorários advocatícios, a parte agravante não atacou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a sucumbência do Estado do Maranhão em razão da procedência da ação anulatória, afastando a tese de que a demanda teria sido causada por erro de terceiro. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. Impossibilidade, ademais, de reexame do acervo fático-probatório para revisão da condenação ao pagamento dos honorários. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, nos seguintes termos (fls. 379-383): Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO MARANHÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O AUTO DE INFRAÇÃO DISCUTIDO, ANULANDO O DÉBITO FISCAL E IMPEDINDO A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM NOTA FISCAL EMITIDA COM ERRO MATERIAL. 2.2. CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO E POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PARCELAMENTO NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL DE ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP N. 1.133.027/SP. 3.2. COMPROVADO O ERRO NO PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL QUE FUNDAMENTOU O AUTO DE INFRAÇÃO, O DÉBITO FISCAL NÃO PODE SUBSISTIR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne à falta de interesse de agir do recorrido na presente demanda, porquanto aderiu a parcelamento anteriormente ao ajuizamento do feito, de modo que confessou a dívida, renunciando a contestações quanto a seu valor e procedência, trazendo a seguinte argumentação: O recorrido, como já exposto anteriormente, antes do ajuizamento do presente feito, aderiu voluntariamente a acordo de parcelamento tombado sob o nº 117090000440, anuindo com as condições expostas no termo, e que consistem: (a) renúncia expressa a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida; (b)assunção integral da responsabilidade pela exatidão do montante declarado;(c) confissão irretratável da dívida. Assim, por ocasião do parcelamento, o recorrido renuncia o questionamento sobre a sua responsabilidade tributária, demonstrando, in casu, a falta de interesse de agir na presente ação (fl. 307). Nesse sentido, após o recorrido ter reconhecido e confessado o débito, requerido e obtido seu parcelamento, não é possível que questione a constituição do débito fiscal. Assim, percebe-se que o processo carece do próprio interesse de agir, essencial para o processamento da ação, nos termos do art. 485 do CPC. A decisão recorrida, no entanto, deixou de aplicar tal entendimento, violando elemento essencial de constituição da ação contido no art. 485, VI, do CPC (fl. 309). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, no que concerne à impossibilidade de sua condenação exclusiva ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto o recorrido deu causa à cobrança, e consequentemente ao processo, pela incongruência entre os valores declarados e não pagos de ICMS, trazendo a seguinte argumentação: Concessa venia, outro ponto não observado no acórdão diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios contra o Estado do Maranhão, parte que agiu em estrito cumprimento de um dever legal na situação ora exposta. Isso porque o lançamento tributário não foi constituído à tangência da legalidade, mas sim como consequência legal das informações preenchidas em DANFE/ NF-e, e, uma vez não promovido o pagamento de ICMS, houve a autuação por omissão de receitas no caso em comento, conforme previsto em lei (fl. 309). Nesse sentido, percebe-se que a condenação em honorários não merece guarida, uma vez que, ainda, a lei tributária expressamente determina a ocorrência do fato gerador sempre que houver incongruência entre os valores declarados (e não pagos) por contribuintes de ICMS (fls. 309-310). Nesse sentido, foi o próprio recorrido que deu causa ao processo, questionando valores acerca de operação de venda que este mesmo participou. E, ao invés de esperar o curso do processo administrativo fiscal, ajuizou demanda para questionar judicialmente o ato administrativo. Percebe-se, portanto, que quem deu motivo para o litígio foi o recorrido e a empresa que vendeu as mercadorias na origem (fl. 310). Sabe-se que, apesar de o disposto fazer referência aos casos de perda do objeto, o princípio da causalidade aplicado ao processo civil é ainda mais amplo. Nesse sentido, a responsabilidade pelos honorários não decorre do simples fato de a demanda ser eventualmente procedente e o Estado do Maranhão ser o réu. Decorre, isto sim, do princípio da causalidade (ou regra, para alguns): apenas quem, de fato, deu causa à demanda, responde pelos honorários sucumbenciais que dela decorrem (fl. 311). Portanto, em que pese réu na presente demanda, não foi o Estado do Maranhão quem deu causa à mesma. Inclusive, o fisco deu abertura para o exercício do direito de defesa do recorrido em processo administrativo, permitindo que este juntasse documentos para esclarecer a imputação do ilícito tributário, sendo assim, a causalidade do presente processo não se reverte contra o Estado, cabendo, no mínimo, a divisão da sucumbência entre as partes (fl. 312). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De início, quanto à preliminar de carência de ação levantada, entende-se que, o fato de ter havido a confissão extrajudicial da dívida, para fins de viabilizar o seu parcelamento, não impede a discussão judicial acerca dos aspectos jurídicos da incidência tributária sobre a operação. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.133.027/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 375), pacificou que a confissão da dívida não configura óbice à discussão judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. E, no que se refere à matéria de fato, a confissão do contribuinte pode ser invalidada quando presente defeito causador de nulidade do ato jurídico, conforme tese adiante transcrita: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v. g. erro, dolo, simulação e fraude)" (fl. 278). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Por fim, quanto aos honorários advocatícios, havendo pretensão resistida e tendo sido julgada procedente a ação, é devida a condenação do Estado do Maranhão em razão de sua sucumbência no que tange ao pedido anulatório do débito fiscal (art. 85 do CPC). Não se sustenta a afirmação do apelante de que a demanda apenas existiu em razão de equívoco cometido pelo apelado no preenchimento da nota fiscal, quando essa foi emitida pela empresa Cevada Comércio e Serviços Ltda., e não pelo apelado (fl. 284). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Pondera a parte agravante que há equívoco na aplicação da Súmula n. 284 do STF, visto que não há qualquer dissociação, mas confronto direto de teses com o acórdão do TJMA, sendo a questão controvertida é puramente jurídica, qual seja, o alcance e as consequências da renúncia expressa no parcelamento fiscal, que, inclusive, foi objeto da alegação de violação do art. 489, inciso VI, do CPC. Também aduz violação ao art. 85, § 10, do CPC, visto que impugnou diretamente os fundamentos do acórdão quanto aos honorários advocatícios, defendendo a aplicação do princípio da causalidade, visto que o erro na nota fiscal foi causado pelo agravado ou por terceiro, e que a Administração apenas cumpriu seu dever legal ao lavrar o auto de infração, e, portanto, deve ser afastada a referida Súmula n. 284 do STF. Além disso, sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, já que a controvérsia sobre os honorários advocatícios não exige reexame de provas, mas, sim, valoração jurídica dos fatos já delineados. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 403). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRETENDIDA REVISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAMENTE RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ADEMAIS, A PRETENSÃO DE REVISÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente se insurge contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando-se os óbices da Súmula n. 284 do STF (duas vezes) e da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na hipótese, quanto à primeira controvérsia, relativa à alegada ausência de interesse de agir do recorrido em razão de confissão de dívida e adesão a parcelamento fiscal, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, que reconheceu a possibilidade de discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Quanto à segunda controvérsia, referente à condenação em honorários advocatícios, a parte agravante não atacou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a sucumbência do Estado do Maranhão em razão da procedência da ação anulatória, afastando a tese de que a demanda teria sido causada por erro de terceiro. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. Impossibilidade, ademais, de reexame do acervo fático-probatório para revisão da condenação ao pagamento dos honorários. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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