STJ REsp 2067084
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - ausência de prescrição para o redirecionamento -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Houve a indicação genérica de afronta a dispositivo legal, sem se particularizar o parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF 3. Consoante prevê a Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. O apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois a alegação de que apenas em 2006 teria se verificado ilícito que ensejasse o redirecionamento da execução ao sócio não está delineada no acórdão de origem como premissa fática incontroversa e, portanto, seu acolhimento demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 0021667-08.2009.4.03.0000. Na origem, a União interpôs agravo de instrumento contra decisão "que, nos autos de execução fiscal em trâmite perante o Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Santa Bárbara D"Oeste (autos n. 0004399-70.1996.8.26.0533), indeferiu pedido de redirecionamento da execução aos sócios, por reconhecer a ocorrência de prescrição em relação a eles" (fl. 277). Em decisão monocrática, o recurso foi desprovido (fls. 277-282). O Colegiado negou provimento ao agravo interno fazendário (fls. 306-314). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 332-337). A Fazenda Pública então interpôs recurso especial e os autos foram enviados à Turma julgadora para eventual juízo de retratação à luz do Tema n. 444/STJ. O aresto recorrido foi mantido, em acórdão assim ementado (fl. 414; sem grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE RESP 1.201.993 (TEMA 444/STJ). PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A EXECUÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. .. 2. No caso dos autos, não restou comprovada a caracterização de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva, tampouco restou demonstrada a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei por parte dos sócios, sendo certo que, na linha do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 444, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sócios da empresa executada. 3. O STF, no julgamento do RE 562.276/PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 (hoje revogado pela Lei nº 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social, de forma que a mera condição de sócio não justifica o redirecionamento da execução fiscal. 4. Pretendendo a exequente o redirecionamento da execução fiscal na pessoa dos sócios da empresa executada após o prazo quinquenal iniciado com a citação da empresa executada, deveria ter comprovado a ocorrência de dissolução irregular ou a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, o que não ocorreu no caso dos autos. Reconhecida a consumação da prescrição quinquenal intercorrente, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 444. 5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 246). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega-se que (fl. 340): .. o v. acórdão recorrido violou/negou vigência ao disposto nos arts. 3º, parágrafo único, 25 e 40, §§, da Lei nº6.830/1980, 125, III e 204, parágrafo único, do CTN, 38, da Lei Complementar n º 73/1993, 20, da Lei nº 11.033/2004. .. o v. aresto combatido contrariou o teor da Súmula nº 106, desse C. STJ, uma vez que em nenhum momento a exeqüente ora recorrente, permaneceu inerte, pois adotou todas as medidas necessárias à satisfação do crédito previdenciário exeqüendo. Ademais, a União se insurge contra os critérios de valoração das provas constantes dos autos adotados pelos I. Julgadores, que não levaram em consideração o disposto nos arts. 131, 333, I, 334, IV do CPC e arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do CTN. A Recorrente aduz que "a prescrição para redirecionamento só poderia ser reconhecida, caso restasse comprovado que houve paralisação e, mais ainda, que houve culpa da exequente por essa paralisação, o que não ocorreu no presente caso, como se infere do andamento do feito processual devidamente documentado nos presentes autos" (fl. 343). Sustenta que seria (fl. 343): .. evidente a impossibilidade do reconhecimento do curso prescricional, considerando que a citação da pessoa jurídica interrompe o curso do prazo prescricional em relação a todos os responsáveis, nos termos dos artigos 174 parágrafo único, I c/c 125 III do CTN e que não houve inércia hábil a ensejar a prescrição nos termos do artigo 40 da LEF. De fato, no presente caso, só com a rescisão do parcelamento e a verificação do ilícito ocorrido em 2006 foi possível o redirecionamento do feito executivo, não tendo ocorrido o decurso de mais de cinco anos exigido pelo artigo 174 do CTN. Assim, somente a partir da constatação da impossibilidade do prosseguimento do feito em face da empresa executada é que se fez possível o pedido de inclusão dos sócios. Repita-se: a agravante jamais permaneceu inerte, agindo sempre no intuito de obter o crédito exequendo, sendo, portanto, incabível a decretação de prescrição intercorrente. Portanto, é o caso de aplicação do entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. O recurso foi admitido na origem (fls. 426-427). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - ausência de prescrição para o redirecionamento -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Houve a indicação genérica de afronta a dispositivo legal, sem se particularizar o parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF 3. Consoante prevê a Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. O apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois a alegação de que apenas em 2006 teria se verificado ilícito que ensejasse o redirecionamento da execução ao sócio não está delineada no acórdão de origem como premissa fática incontroversa e, portanto, seu acolhimento demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso não conhecido.