STJ RHC 185079
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Denúncias anônimas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando que denúncias anônimas e informações pessoais do investigado não autorizam interceptação telefônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica pode ser fundamentada em denúncias anônimas corroboradas por investigações preliminares, sem que haja demonstração da indispensabilidade da medida. III. Razões de decidir 3. As denúncias anônimas, embora isoladamente insuficientes para deflagrar a persecução penal, podem servir de base para diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações, autorizando medidas mais invasivas. 4. No caso concreto, a interceptação telefônica foi respaldada por informações colhidas previamente pelo Serviço Reservado da Polícia Militar e pelo Ministério Público estadual, que conferiram respaldo aos relatos anônimos. 5. As instâncias de origem registraram a necessidade da interceptação telefônica para apurar a existência de organização criminosa de alta periculosidade e com complexo modus operandi, que envolve a prática, em tese, de delitos de roubo, furto, receptação e comercialização ilegal de agrotóxicos, os quais seriam, inclusive, organizados por meio de telefone e praticados em pequena localidade na qual o recorrente é pessoa notoriamente conhecida. 6. As decisões de prorrogação da interceptação telefônica indicaram motivadamente a necessidade de continuidade da medida, devido ao sucesso das investigações em apontar novos integrantes do grupo criminoso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Denúncias anônimas podem servir de base para diligências preliminares que, confirmando a verossimilhança das informações, autorizem medidas invasivas como interceptação telefônica". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915754, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1994953, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON CESAR BERTOLI em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 782-784). Informam os autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada no âmbito da operação "Asperssorium", em que é investigado em razão da suposta prática de diversos crimes, incluindo organização criminosa, receptação qualificada, venda e transporte ilegais de agrotóxicos, e lavagem de capitais. O Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, mas negou o pedido de nulidade das interceptações telefônicas (fls. 337-365). No recurso ordinário, o agravante sustentou a ilegalidade da interceptação telefônica, pois alega que a medida pautou-se exclusivamente em denúncias anônimas, sem a realização de diligências preliminares para verificar a veracidade dos fatos narrados, e sem adequada indicação da impossibilidade de obtenção das provas por outros meios. Sustenta, ademais, que as decisões que prorrogaram a medida invasiva carecem de fundamentação adequada, sendo mera repetição das anteriores. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que denúncias anônimas e informações pessoais do investigado, por si sós, não têm o condão de autorizar medida de interceptação telefônica. Pondera ser desnecessário o revolvimento de fatos e de provas para o provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Aduz que não há demonstração da indispensabilidade da medida, bem assim que as decisões que decretaram a providência e a prorrogaram são padronizadas em texto similar. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 782-802). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Denúncias anônimas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando que denúncias anônimas e informações pessoais do investigado não autorizam interceptação telefônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica pode ser fundamentada em denúncias anônimas corroboradas por investigações preliminares, sem que haja demonstração da indispensabilidade da medida. III. Razões de decidir 3. As denúncias anônimas, embora isoladamente insuficientes para deflagrar a persecução penal, podem servir de base para diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações, autorizando medidas mais invasivas. 4. No caso concreto, a interceptação telefônica foi respaldada por informações colhidas previamente pelo Serviço Reservado da Polícia Militar e pelo Ministério Público estadual, que conferiram respaldo aos relatos anônimos. 5. As instâncias de origem registraram a necessidade da interceptação telefônica para apurar a existência de organização criminosa de alta periculosidade e com complexo modus operandi, que envolve a prática, em tese, de delitos de roubo, furto, receptação e comercialização ilegal de agrotóxicos, os quais seriam, inclusive, organizados por meio de telefone e praticados em pequena localidade na qual o recorrente é pessoa notoriamente conhecida. 6. As decisões de prorrogação da interceptação telefônica indicaram motivadamente a necessidade de continuidade da medida, devido ao sucesso das investigações em apontar novos integrantes do grupo criminoso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Denúncias anônimas podem servir de base para diligências preliminares que, confirmando a verossimilhança das informações, autorizem medidas invasivas como interceptação telefônica". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915754, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1994953, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.03.2025.