Decisão · STJ

STJ REsp 1569348

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-10-29publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR). LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ART. 62 DO ADCT E ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SENAR COMO PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A contribuição a o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), instituída pela Lei 8.315/1991 e regulamentada pelo Decreto n. 566/1992, é legítima e constitucional, configurando contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. 2. A ausência de registro do SENAR como pessoa jurídica não afeta sua validade, uma vez que sua criação foi determinada pelo art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo suficiente sua instituição por lei. 3. A definição do sujeito ativo da relação tributária encontra-se devidamente prevista na legislação aplicável, não havendo vício que comprometa a exigibilidade da contribuição. 4. Não se exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, sendo suficiente a edição de lei ordinária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CASE - COMERCIAL E AGRÍCOLA SERTÃOZINHO LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 95.03.009337-6, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica quanto à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), produzindo como efeito a manutenção da exigibilidade da contribuição. Na origem, CASE - COMERCIAL E AGRÍCOLA SERTÃOZINHO LTDA ajuizou ação declaratória contra o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e a UNIÃO FEDERAL, alegando, em síntese, que a contribuição ao SENAR, instituída pela Lei 8.315/1991 e regulamentada pelo Decreto n. 566/1992, seria inconstitucional e ilegal, além de que o SENAR não possuiria existência jurídica válida por ausência de registro de seus atos constitutivos. Segundo a petição inicial (fls. 258/259), "a contribuição ao SENAR afronta os arts. 146, 154, inciso I, e 195, §4º, da Constituição Federal, por não ter sido instituída por lei complementar". Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à contribuição ao SENAR, com a consequente inexigibilidade do tributo. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 221-222): "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. ART. 62 DO ADCT. LEI Nº 8.315/91. DECRETO Nº 566/92. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. O artigo 62, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, dispôs sobre a instituição do SENAR, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos que atuam na área, sendo a contribuição que lhe é destinada instituída pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com o objetivo de executar as políticas de ensino da formação profissional rural e à promoção social do trabalhador rural, configurando-se contribuição estabelecida com base no artigo 149 da Constituição Federal. 2. A criação da referida contribuição, instituída por lei, mostra-se consentânea com a norma constitucional, não sendo mesmo de se exigir, para tanto, a edição de lei complementar, pois, esta se faz necessária quando expressamente prevista e isso ocorre apenas nas hipóteses de instituição de tributos específicos. Por outro lado, a menção ao artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, define uma relação de hierarquia, que determina o conteúdo, mas não a espécie normativa válida para a criação de contribuições de intervenção no domínio econômico, que podem sim vir a lume por meio de lei ordinária, pois, sendo contribuição e não imposto novo, não se exige a lei complementar para sua instituição. 3. Apelação e recurso adesivo a que se nega provimento." Opostos embargos de declaração (fls. 243-248), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 247-248): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ARTIGO 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o venerando acórdão embargado decidiu, de forma expressa, sem a incidência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas para o deslinde da causa e o fez o bastante, ainda que, eventualmente, não na extensão pretendida pela parte embargante, porém, isso não viabiliza o acolhimento do recurso. 2. A pretensão da parte embargante é manifesta no sentido de oferecer aos embargos caráter infringente, o que não é de ser admitido, pois isso implicaria no questionamento da correção do julgado, o que somente é cabível mediante a utilização do meio processual adequado. 3. Ademais, a fundamentação jurídica da causa restou deslindada a partir da interpretação das normas de incidência no caso concreto, restando enfrentadas pelo julgado todas as questões essenciais trazidas à colação. 4. Recurso a que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento." Nas razões do recurso especial (fls. 255-280), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por violação aos arts. 458, incisos II e III, 462 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais, como a análise da Lei n. 8.870/1994 e a legitimidade passiva da União Federal. Sustenta, ainda, a violação dos arts. 18 do Código Civil de 1916 (atual artigo 45 do Código Civil), 114 e 119 da Lei n. 6.015/1973, 97 e 119 do Código Tributário Nacional, e 146, 154, inciso I, e 195, §4º, da Constituição Federal, argumentando que o SENAR não possui existência jurídica válida por ausência de registro de seus atos constitutivos e que a legislação não definiu claramente o sujeito ativo da obrigação tributária, tornando a contribuição inválida. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido ou, alternativamente, a reforma para declarar a inexistência de relação jurídica entre a recorrente e o SENAR, INSS e União Federal, com a consequente inexigibilidade da contribuição. As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (fls. 378-387) e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR) (fls. 325-343), sustentando a manutenção do acórdão recorrido. A UNIÃO FEDERAL alega ausência de prequestionamento e defende a constitucionalidade da contribuição ao SENAR, enquanto o SENAR argumenta que foi criado por lei e não necessita de registro de seus atos constitutivos, além de rebater as alegações de nulidade e inexistência de sujeito ativo da relação tributária. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 418-419), que considerou preenchidos os requisitos de admissibilidade, incluindo o esgotamento das vias ordinárias e o prequestionamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR). LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ART. 62 DO ADCT E ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SENAR COMO PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A contribuição a o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), instituída pela Lei 8.315/1991 e regulamentada pelo Decreto n. 566/1992, é legítima e constitucional, configurando contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. 2. A ausência de registro do SENAR como pessoa jurídica não afeta sua validade, uma vez que sua criação foi determinada pelo art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo suficiente sua instituição por lei. 3. A definição do sujeito ativo da relação tributária encontra-se devidamente prevista na legislação aplicável, não havendo vício que comprometa a exigibilidade da contribuição. 4. Não se exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, sendo suficiente a edição de lei ordinária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial não conhecido.
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