Decisão · STJ

STJ REsp 2222000

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de incompatibilidade entre o bloqueio de ativos financeiros e o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/05) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 2. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), é imprescindível o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas no agravo interno, por se tratar de inovação recursal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos em moldura fática análoga que infirmassem tal entendimento. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. - em Recuperação Judicial contra a decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 2.222.000/SP, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 209-218): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E COOPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 47 DA LEI N. 11.101/05 E ART. 69 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, visando à cobrança de contribuições compulsórias inadimplidas, reconhecidas em Termo de Consolidação, Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial n. 132, no montante de R$ 1.059.050,62 (um milhão, cinquenta e nove mil, cinquenta reais e sessenta e dois centavos). O juízo de primeiro grau determinou que o pedido de penhora de bens da empresa recuperanda fosse submetido ao juízo da recuperação judicial, em observância ao princípio da universalidade. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo SESI, reformou a decisão, permitindo o prosseguimento dos atos constritivos no juízo da execução, com a ressalva de que o juízo da recuperação judicial poderia substituir a constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Inconformada, a agravante interpôs recurso especial, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade de submissão da penhora ao juízo da recuperação judicial, violando os arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n.º 11.101/2005, bem como o art. 69 do CPC. Sustentou, ainda, que a decisão afrontou o princípio da preservação da empresa e o dever de cooperação jurisdicional, além de não ter analisado a essencialidade dos bens penhorados para a continuidade das atividades empresariais. A decisão monocrática ora agravada fundamentou-se nos seguintes pontos: 1. Impossibilidade de exame de suposta violação constitucional, por ser matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte; 2. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 69 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, aplicando-se a Súmula n. 211/STJ; 3. Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, que permite o prosseguimento dos atos constritivos no juízo da execução, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição da penhora sobre bens essenciais, conforme a Súmula n. 83/STJ. No presente agravo interno, a agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa ao aplicar ao caso concreto a jurisprudência consolidada para execuções fiscais, disciplinadas por regime legal próprio e excepcional, quando o caso em exame trata-se de execução de título extrajudicial. Alega, ainda, que a decisão desconsiderou o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, uma vez que opôs embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre os dispositivos legais invocados. Argumenta que a aplicação automática da Súmula n. 211/STJ foi equivocada, pois a matéria foi devidamente suscitada na origem. Por fim, afirma que a decisão monocrática esvaziou o princípio da preservação da empresa e o dever de cooperação jurisdicional, ao restringir a atuação do juízo da recuperação judicial a um controle meramente posterior, permitindo que os atos constritivos fossem realizados no juízo da execução sem prévia submissão ao juízo universal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, com a reforma da decisão para reconhecer a competência do juízo da recuperação judicial para análise prévia dos atos constritivos, afastando-se os óbices das Súmulas n. 211 e 83 do STJ. A contraminuta ao agravo interno foi apresentada pelo Serviço Social da Indústria - SESI, conforme consta na peça intitulada "PETIÇÃO", entre as páginas 236 e 241. Nela, o SESI defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que: 1. A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, que distingue a competência do juízo da execução e do juízo da recuperação judicial; 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ; 3. A sistemática adotada pela decisão monocrática harmoniza os interesses dos credores e da preservação da empresa, em conformidade com os arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 69 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de incompatibilidade entre o bloqueio de ativos financeiros e o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/05) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 2. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), é imprescindível o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas no agravo interno, por se tratar de inovação recursal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos em moldura fática análoga que infirmassem tal entendimento. 5. Agravo interno desprovido.
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