STJ AREsp 2997351
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. A Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para ajuizar ação civil pública. 3. É entendimento desta Corte Superior que "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 11.448/07, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos" (AgInt no REsp n. 1.510.999/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 19/6/2017). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S. A., fundam entado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 0195848-48.2022.8.19.0001. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA estadual objetivando a prática de medidas relacionadas ao fornecimento de água por intermédio de tarifa social de imóveis situados na Rua Miguel Gustavo em Vila Isabel (fls. 24-25). Foi proferida sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito em razão de ilegitimidade ativa (fl. 181). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 393): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ÁGUAS DO RIO. TARIFA SOCIAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 426-429). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as razões veiculadas nos embargos de declaração, em especial acerca do suposto direito dos moradores ser disponível e sem relevância social. No mérito, indicou afronta ao art. 5º da Lei n. 7.347/85, trazendo os seguintes argumentos: (a) foi reconhecida a legitimidade ativa da agravada para o ajuizamento da ação civil pública sem a devida demonstração de relevante interesse social, sendo insuficiente a existência de direito individual homogêneo e (b) os consumidores que fazem jus à tarifa social devem procurar a avaliação de suas situações individuais pois a pretensão inicial não ultrapassa os limites de casos isolados e restritos. Ao final, requer o "provimento ao presente recurso especial, para reformar integralmente o v. acórdão recorrido, em virtude da manifesta violação ao art. 5º, da Lei nº 7.347/85, reconhecendo-se, assim a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento da ação civil pública" ou "que seja anulado o v. aresto recorrido, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, determinando-se, assim, que o Tribunal a quo, após sanar as omissões apontadas, de maneira adequadamente fundamentada, profira novo acórdão" (fl. 451). Contrarrazões às fls. 462-478. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) inexistem violações dos arts. 489 e 1022 do CPC; (b) incide a Súmula n. 7/STJ e (c) incide a Súmula n. 83/STJ (fls. 480-489). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 505-516): .. 8. Dessa forma, a r. decisão agravada merece ser revista, a uma, porque o e. Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões relevantíssimas para a correta apreciação da lide, não obstante instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios, sendo, portanto, flagrante a violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 9. A duas, pois, diferentemente do que consignou a r. decisão agravada, não é necessário o revolvimento dos fatos e provas produzidas nos autos. A moldura fática do v. acórdão recorrido fornece todos os elementos fáticos para a apreciação das violações apontadas, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7/STJ. 10. Por fim, a três, porque o caso concreto revela moldura fática absolutamente distinta dos precedentes invocados pela r. decisão agravada, razão pela qual não se sustenta a aplicação da Súmula 83/STJ, cuja incidência pressupõe identidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça o que, como se demonstrará, não se verifica na hipótese dos autos. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. A Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para ajuizar ação civil pública. 3. É entendimento desta Corte Superior que "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 11.448/07, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos" (AgInt no REsp n. 1.510.999/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 19/6/2017). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.