Decisão · STJ

STJ AREsp 2822533

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Tráfico de entorpecentes. Restituição de bens apreendidos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ. 2. A defesa sustenta que pretende mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando tratar-se de questão exclusivamente de direito, e requer a restituição de motocicleta objeto de perdimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de entorpecentes e sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Outra questão em discussão é saber se a restituição da motocicleta apreendida pode ser deferida, considerando a fundamentação apresentada no recurso especial. III. Razões de decidir 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7, STJ. 6. A condenação por tráfico de entorpecentes foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos, vídeos e apreensão de objetos relacionados à traficância, não havendo elementos para desclassificação do crime ou aplicação da causa de diminuição de pena. 7. A restituição da motocicleta apreendida não pode ser deferida, pois o recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo insuficiente a mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, conforme Súmula nº 284, STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ. 2. A restituição de bens apreendidos exige fundamentação vinculada e indicação clara de violação de dispositivos legais, sendo inadmissível recurso com fundamentação deficiente, conforme Súmula nº 284, STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 6º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STF, RHC 213544 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANDILSON XAVIER DE PAIVA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 694-697). Opostos embargos de declaração (fls. 703-708), os aclaratórios foram conhecidos e, no mérito, foi-lhes dado parcial provimento, apenas para sanar, em parte, a omissão verificada, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes (fls. 710-713). Em razões recursais, a defesa sustenta que pretende mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame fático-probatório, tratando-se, segundo alega, de questão unicamente de direito. Aduz serem inaplicáveis as Súmulas nº 7 e 83 desta Corte Superior. Pretende a restituição da motocicleta objeto de perdimento. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 720-730). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Tráfico de entorpecentes. Restituição de bens apreendidos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ. 2. A defesa sustenta que pretende mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando tratar-se de questão exclusivamente de direito, e requer a restituição de motocicleta objeto de perdimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de entorpecentes e sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Outra questão em discussão é saber se a restituição da motocicleta apreendida pode ser deferida, considerando a fundamentação apresentada no recurso especial. III. Razões de decidir 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7, STJ. 6. A condenação por tráfico de entorpecentes foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos, vídeos e apreensão de objetos relacionados à traficância, não havendo elementos para desclassificação do crime ou aplicação da causa de diminuição de pena. 7. A restituição da motocicleta apreendida não pode ser deferida, pois o recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo insuficiente a mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, conforme Súmula nº 284, STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ. 2. A restituição de bens apreendidos exige fundamentação vinculada e indicação clara de violação de dispositivos legais, sendo inadmissível recurso com fundamentação deficiente, conforme Súmula nº 284, STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 6º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STF, RHC 213544 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 08.08.2022.
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