STJ AREsp 3021015
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, sob a justificativa de ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. R azões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada. 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. Dispositivos relevant es citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DOS SANTOS MOREIRA contra a decisão de fls. 326/330 que não conheci do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que impugnou a aplicação da Súmula 83 do STJ, demonstrando que o mencionado enunciado não se aplica quando a insurgência se funda em violação literal de lei federal e comprovando a divergência jurisprudencial em torno do Tema 1.077/STJ, de modo a comprovar a violação ao princípio da legalidade e da retroatividade da norma penal mais benéfica. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, sob a justificativa de ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. R azões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada. 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. Dispositivos relevant es citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.