STJ REsp 2146838
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, uma vez submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração. 2. Assim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 141, 492 e 507, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súm ula n. 211 do STJ. Tal entendimento se aplica mesmo às questões tidas pelo recorrente como de ordem pública, que também precisam ser prequestionadas, sob pena de obstar o conhecimento do recurso especial. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do seu Recurso Especial (fls. 119-121). Nas razões recursais, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos (fl. 126; grifos diversos): .. 2.1. Do prequestionamento da questão federal suscitada. Não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Impugna-se o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que não teria ocorrido a prequestionamento das questões jurídicas federais suscitadas nas razões do recurso especial e reiterada no agravo. É assente na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça que, para que se considere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária a indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do dispositivo de lei federal que foi suscitado na ação ou que fundamentou a decisão, "desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento" (AgRg no R Esp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, D Je 28/05/2013). Desse modo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria. 2.2. Violação aos arts. 141, 492 e 597 do Código de Processo Civil. Homologação dos cálculos. Matéria sob a qual recai a preclusão. Inaplicabilidade da lógica estatuída no julgamento dos Temas 810 e 1170 do Superior Tribunal Federal: .. Não houve impugnação (fl. 140). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, uma vez submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração. 2. Assim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 141, 492 e 507, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súm ula n. 211 do STJ. Tal entendimento se aplica mesmo às questões tidas pelo recorrente como de ordem pública, que também precisam ser prequestionadas, sob pena de obstar o conhecimento do recurso especial. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. 4. Agravo interno desprovido.