Decisão · STJ

STJ REsp 2140634

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-10-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 284 DO STF. PROPORÇÃO EM QUE CADA PARTE SUCUMBIU. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do grau que cada parte sucumbiu na demanda, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Quanto à análise dos arts. 10 e 509, II, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese (fl. 1.488): O Hospital São Domingos, em suas razões de Recurso Especial, demonstrou de forma clara e específica a omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a questão da sucumbência e a ausência de responsabilidade do Hospital pelo pagamento das despesas hospitalares, uma vez que não deu causa ao processo e não foi sucumbente na demanda (grifo nosso). Defende, ainda, que "ao contrário, indicou-se os dispositivos de lei federal violados (Art. 85, §1º, §2º, §3º e 10, art. 509, II e art. 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil)" (fl. 1.488). Aduz que "a análise da sucumbência recíproca e da responsabilidade do Hospital São Domingos é uma questão de direito, que não exige a revisão do conjunto fático-probatório" (fl. 1.488). Afirma que todas as questões suscitadas no recurso estão devidamente prequestionadas (fl. 1.489). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 284 DO STF. PROPORÇÃO EM QUE CADA PARTE SUCUMBIU. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do grau que cada parte sucumbiu na demanda, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Quanto à análise dos arts. 10 e 509, II, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 4. Agravo interno improvido.
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