Decisão · STJ

STJ AREsp 2816169

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da existência de orientação jurisprudencial desta Corte contrária à pretensão recursal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos aludidos fundamentos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FOURTH TECHNOLOGY INFORMÁTICA LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A fundamentação empregada pelo Juízo a quo foi devidamente impugnada, cumpre mencionar que o Juízo a quo negou prosseguimento do presente Recurso especial por entender que o entendimento está em conformidade com o entendimento do C. STJ, vide trecho com o fito de atender ao ônus da impugnação especificada quanto aos termos da r. decisão (fl. 967). Sustenta, ainda, que: .. adentrando no mérito, houve inúmeras violações a dispositivos de lei federal, visto que o v. acórdão de fls., ofendeu expressa dicção legal que prevê direito de prévia abertura de processo administrativo tributário para que seja realizado a constituição do crédito tributário e demais atos de forma regular, cuja ausência macula a CDA constituída" (fl. 968). Pugna pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da existência de orientação jurisprudencial desta Corte contrária à pretensão recursal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos aludidos fundamentos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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