STJ AREsp 2929830
CONSUMIDORDireito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular em bloqueio rodoviário. Licitude da abordagem policial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. Fato relevante. A abordagem policial ocorreu em bloqueio rodoviário preventivo realizado pelo 4º Batalhão da Polícia Militar Rodoviária na rodovia GO-213, Km 120, no município de Ipameri. No interior de uma bolsa infantil, localizada no banco de trás do veículo, foi encontrado um revólver calibre 38, municiado com seis munições. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação do agravante, entendendo que a abordagem policial foi realizada em contexto de fiscalização de rotina, amparada no poder de polícia, e que não exige fundada suspeita. A decisão monocrática do STJ concluiu pela licitude da abordagem e pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada em bloqueio rodoviário preventivo, sem fundada suspeita, configura violação ao art. 244 do CPP e se as provas obtidas na busca veicular são ilícitas. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial em bloqueios rodoviários preventivos constitui exercício legítimo do poder de polícia voltado à preservação da ordem pública e segurança no trânsito, conforme previsto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal e nos arts. 23, inciso III, e 269, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Operações padronizadas de fiscalização de trânsito permitem o encontro fortuito de provas de infrações penais, sem que isso configure violação ao art. 244 do CPP. 7. O reexame das circunstâncias da abordagem demandaria análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial em bloqueios rodoviários preventivos, realizada no exercício do poder de polícia, não exige fundada suspeita e não configura violação ao art. 244 do CPP. 2. Operações padronizadas de fiscalização de trânsito permitem o encontro fortuito de provas de infrações penais, sendo lícitas as provas obtidas. 3. O reexame de circunstâncias fáticas da abordagem policial é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CTB, arts. 23, inciso III, e 269, § 1º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE JUNIO DA SILVA MACHADO contra decisão monocrática proferida às fls. 444/449 que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 454/464), a agravante alega que a abordagem policial foi realizada de forma aleatória, sem descrição de qualquer atitude suspeita por parte do agravante, n ão havendo elementos objetivos que justificassem a busca pessoal e veicular, configurando violação ao art. 244 do CPP. Assim, a defesa sustenta que as provas obtidas na abordagem são ilícitas, pois não foram precedidas de fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ e do STF. Requer a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Caso não haja reconsideração, requer a submissão do agravo interno ao julgamento por órgão colegiado do STJ para declaração de nulidade das provas obtidas por meios ilícitos e, consequentemente, a reforma da condenação. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular em bloqueio rodoviário. Licitude da abordagem policial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. Fato relevante. A abordagem policial ocorreu em bloqueio rodoviário preventivo realizado pelo 4º Batalhão da Polícia Militar Rodoviária na rodovia GO-213, Km 120, no município de Ipameri. No interior de uma bolsa infantil, localizada no banco de trás do veículo, foi encontrado um revólver calibre 38, municiado com seis munições. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação do agravante, entendendo que a abordagem policial foi realizada em contexto de fiscalização de rotina, amparada no poder de polícia, e que não exige fundada suspeita. A decisão monocrática do STJ concluiu pela licitude da abordagem e pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada em bloqueio rodoviário preventivo, sem fundada suspeita, configura violação ao art. 244 do CPP e se as provas obtidas na busca veicular são ilícitas. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial em bloqueios rodoviários preventivos constitui exercício legítimo do poder de polícia voltado à preservação da ordem pública e segurança no trânsito, conforme previsto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal e nos arts. 23, inciso III, e 269, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Operações padronizadas de fiscalização de trânsito permitem o encontro fortuito de provas de infrações penais, sem que isso configure violação ao art. 244 do CPP. 7. O reexame das circunstâncias da abordagem demandaria análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial em bloqueios rodoviários preventivos, realizada no exercício do poder de polícia, não exige fundada suspeita e não configura violação ao art. 244 do CPP. 2. Operações padronizadas de fiscalização de trânsito permitem o encontro fortuito de provas de infrações penais, sendo lícitas as provas obtidas. 3. O reexame de circunstâncias fáticas da abordagem policial é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CTB, arts. 23, inciso III, e 269, § 1º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.