STJ HC 1040287
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS À VÍTIMA E À SUA FILHA. APREENSÃO DE PISTOLA 9MM NA RESIDÊNCIA DO CORRÉU. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS MENSAIS POR QUATRO ANOS. CONTINUIDADE DAS AMEAÇAS. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante. Na espécie, a decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação da via eleita e, em atenção à ampla defesa, examinou o mérito, não identificando constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Prisão preventiva mantida por fundamentação concreta: crime de extorsão (art. 158, caput, c.c. art. 71, CP) e usura real (art. 4º, "a", c.c. § 2º, I, Lei 1.521/51), praticados de forma estruturada e reiterada, com graves ameaças à vítima e à sua filha, associação com o irmão corréu, apreensão de pistola 9mm na residência deste, e robusta prova de materialidade (comprovantes de pagamentos mensais por cerca de quatro anos). Contemporaneidade do risco e necessidade de acautelar a ordem pública evidenciadas. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta e do histórico de reiteração; condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO SOUZA ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2254968-88.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158, caput, c.c. art. 71, CP) e usura real (art. 4º, "a", c.c. § 2º, I, da Lei 1.521/51), em concurso material (art. 69, CP). Na sequência, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do agravante, com fundamento na garantia da ordem pública e na contemporaneidade de graves ameaças dirigidas à vítima. Posteriormente, foi recebido aditamento para incluir a causa de aumento do § 1º do art. 158 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) e desproporcionalidade da custódia (e-STJ fls. 20/22). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): HABEAS CORPUS. Extorsão majorada pelo concurso de agentes, por diversas vezes, em crime continuado, e usura real cometida em época de grave crise econômica, em concurso material (arts. 158, caput e § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e 4º, a, c.c. art. 4º, § 2º, I, ambos da Lei nº 1.521/51, na forma do artigo 69, também do Código Penal). Alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar. Paciente que, aproveitando-se da grave crise econômica proveniente da pandemia de COVID-19, ter-se-ia associado com seu irmão com o fim de cometer os crimes de usura real e extorsão majorada, este mediante grave ameaça contra a vítima, constrangendo-a a repassar-lhe valores indevidos, em cobranças de juros a taxas abusivas, muito acima das permitidas por lei. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em cognição sumária, é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Concreta aplicação da pena que, em caso de condenação, compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a análise aprofundada do conjunto probatório. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a excepcionalidade da prisão preventiva e o cabimento de medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, e art. 319, CPP), a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e colaboração com a investigação, inexistência de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, bem como a ilegalidade por antecipação de pena (art. 313, § 2º, CPP). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu estar a prisão preventiva devidamente justificada para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima e sua família, nos termos do art. 312 do CPP (e-STJ fls. 53/61). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por cautelares diversas quando suficientes (art. 282, § 6º, e art. 319, CPP); afirma a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; destaca condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) e colaboração com a autoridade; aponta que a arma foi localizada em residência do corréu e desprovida de munição, sem vínculo direto com o agravante; e alega vedação de antecipação de pena (art. 313, § 2º, CPP), além de invocar proporcionalidade e adequação de medidas cautelares (e-STJ fls. 66/77). Requer a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas do art. 319 do CPP; não sendo este o entendimento, pede o julgamento pela Turma, com a concessão da ordem (e-STJ fl. 77). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS À VÍTIMA E À SUA FILHA. APREENSÃO DE PISTOLA 9MM NA RESIDÊNCIA DO CORRÉU. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS MENSAIS POR QUATRO ANOS. CONTINUIDADE DAS AMEAÇAS. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante. Na espécie, a decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação da via eleita e, em atenção à ampla defesa, examinou o mérito, não identificando constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Prisão preventiva mantida por fundamentação concreta: crime de extorsão (art. 158, caput, c.c. art. 71, CP) e usura real (art. 4º, "a", c.c. § 2º, I, Lei 1.521/51), praticados de forma estruturada e reiterada, com graves ameaças à vítima e à sua filha, associação com o irmão corréu, apreensão de pistola 9mm na residência deste, e robusta prova de materialidade (comprovantes de pagamentos mensais por cerca de quatro anos). Contemporaneidade do risco e necessidade de acautelar a ordem pública evidenciadas. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta e do histórico de reiteração; condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 4. Agravo regimental não provido.