Decisão · STJ

STJ AREsp 2057820

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-01-26publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ . ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENENTES. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LAUDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese não arguida no momento oportuno constitui inovação recursal, apresentada apenas na oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o seu conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os aspectos relevantes da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para o deslinde do feito. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente as razões de seu convencimento. 3. A contradição ensejadora de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 4. A revisão de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANFRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1201-1205). O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a fim de (fls. 469-472): .. condenar o primeiro réu ao recolhimento aos cofres públicos (Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano) do valor correto da contrapartida pela autorização que lhe foi concedida pelo segundo réu para construção do empreendimento situado na Rua Vereador Duque Estrada, 128, Santa Rosa, Niterói, que deve ser calculada sobre a valorização do empreendimento, abatidos os valores dos custos com a construção dos acréscimos e o que já foi pago como contrapartida, acrescidos de juros legais e correção monetária, cujo total será calculado em liquidação de sentença. O Tribunal de origem negou provimento às apelações da ora Agravante e do Município de Niterói e proveu o recurso do Parquet estadual para (fls. 626-647): .. condenar os Réus, cada um, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos ao FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS (art. 13, da Lei de Ação Civil Pública, juros legais, a partir da citação e de correção monetária (INPC), incidentes sobre o valor da indenização por danos morais a partir da data deste julgado. Honorários de sucumbência devidos pelos Réus fixados em 10% da condenação imposta em favor do Fundo Especial do Ministério Público. Tendo em vista o desprovimento dos recursos, majoro os honorários recursais em 5% do valor da condenação, a ser pago pelos Réus. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 713-734). Sustentou a ora Agravante, nas razões do recurso especial (fls. 810-829), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, no tocante à apreciação das seguintes teses indispensáveis para a solução da lide: a) não foram acostados aos autos demonstrativos de cálculo ou comparativo entre o montante pago pela Agravante e o valor que, de acordo com as alegações do Parquet estadual, seria devido a título de complementação. b) o laudo produzido pelo Grupo de Apoio Técnico de Engenharia do Ministério Público (GATE) contém advertência no sentido de que que " .. não se pode estabelecer tecnicamente percentual de diferença entre as duas valorizações analisadas" (fl. 820), acarretando contradição no aresto atacado, na medida em que esse contém determinação no sentido de que, " .. em liquidação de sentença, seja apurada eventual diferença entre os valores pagos, ao mesmo tempo que decide pela existência de dano ambiental, fixando em R$100.000,00 o dano moral à coletividade, para cada Embargante" (fl. 821). c) o acolhimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do valor apresentado pelo ora Agravado, sem respaldo em prova técnica apta a tanto, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o disposto no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna e ao art. 466 e seguintes do CPC/2015. d) há precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 751.969/RJ, acolhendo a tese de prescrição da pretensão esgrimida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. e) ocorreu, na hipótese dos autos, erro de fato no acórdão proferido pela Corte a quo, pois as alegações apresentadas pelo Parquet, sem alicerce em laudo que possa respaldar os valores indicados na peça exordial e a conclusão do GATE estabelecida de forma genérica e em tese, não podem ser consideradas elemento probante com o fito de alicerçar o reconhecimento de dano ao erário e à coletividade. f) " .. se a liquidação será por meio de perícia que, segundo a sentença deverá considerar o valor pago pelo terreno, os descontos dos valores gastos com a construção, pagamento de comissão de corretagem e pagamento de impostos, não pode o v. acórdão concluir que o lucro do empreendedor foi de R$ 2.700.000,00 X pagamento de R$73.000,00 de contrapartida" (fl. 827). g) devem ser reconhecidas imprecisões no valor apresentado pelo Agravado, porquanto não são os praticados à época da aprovação do projeto ou da comercialização. Ademais, não houve atualização monetária com base no preço de mercado, desde a data de cada pagamento de despesas realizadas pela ora Agravante. h) " .. considerando que o gabarito vigente desde o término da vigência da Lei 1.732 de 1999 é o mesmo que encontra-se vigente até hoje, o adensamento populacional da cidade de Niterói NÃO pode ser classificado como desordenado; as enchentes e os congestionamentos, assim como a falta de locais para estacionamento e a falta de equipamentos urbanos e exposição do entorno ao ruído excessivo não podem ser atribuídos à Embargante, mas, sim, à falta de adoção pelo Município da implementação de medidas para evitar tais problemas" (fl. 827). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 861-867 e 930-955). O recurso especial não foi admitido (fls. 957-968 e 969-980). Foi interposto agravo (fls. 1089-1097). Por meio da decisão de fls. 1201-1205, o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No agravo interno (fls. 1226-1239), a parte agravante aduz que todas as questões veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas. Por conseguinte, não incide, na hipótese a Súmula n. 211 do STJ. Pondera que as teses expendidas no apelo nobre são eminentemente de direito. Assim, a solução da lide não demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicáveis os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que caracterizou afronta ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. Foi apresentada impugnação (fls. 1247-1260). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ . ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENENTES. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LAUDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese não arguida no momento oportuno constitui inovação recursal, apresentada apenas na oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o seu conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os aspectos relevantes da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para o deslinde do feito. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente as razões de seu convencimento. 3. A contradição ensejadora de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 4. A revisão de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →