Decisão · STJ

STJ REsp 2213523

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 83 do STJ (acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ); (II) fundamento eminentemente constitucional autônomo e suficiente; (III) dissídio jurisprudencial prejudicado pelo óbice da alínea "a" e (IV) incidência da Súmula n. 126 do STJ (ausência de interposição de recurso extraordinário). No presente agravo interno, a parte agravante argumenta que (fl. 383): Destaca-se que a insurgência está limitada ao óbice da matéria ser constitucional. Trata-se de recurso parcial autorizado pelo art. 1.002 do CPC/15. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o Exmo. Sr. Ministro Relator laborou em equívoco, data venia, ao alegar na r. decisão ora agravada que o Tribunal Regional baseou sua decisão exclusivamente em preceito de natureza constitucional. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que o mesmo analisou expressamente o arts. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, e 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98, decidindo também com base em fundamento infraconstitucionais. Resta, pois, evidente que a solução da controvérsia perpassa pela análise da legislação infraconstitucional. Ora o cerne das razões recursais da União se refere justamente ao fato de que a Lei n. 8.112/90 é clara ao prever que o servidor só pode se afastar para participar de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo na Administração Pública Federal: .. Ademais, quando à opção pela percepção de vencimentos, prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 9624/98, também não se aplica ao servidor público em estágio probatório. Portanto, não se pode impor à União qualquer ônus pela licença de servidor público para participação em curso de formação, nos termos aqui pleiteados. Ademais, como demonstrando nas razões recursais o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ofensa reflexa no caso dos autos, em que se discute o direito ao afastamento de servidor para participar de curso de formação em ente federativo diverso, bem como em outros casos similares: .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 389) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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