STJ REsp 2206076
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA AMPARADO NO ART. 2º, X, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. PRECEDENTES. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Raldinei da Silva Esmeri, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008476-71.2024.8.26.0071/SP (fls. 121/128). Nas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 2º, X, e 8º, ambos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sob a tese de que a de que a jurisprudência de nossos tribunais superiores e da doutrina pátria, é no sentido de que a pena de multa é autônoma, constituindo dívida de valor, com caráter sancionatório extrapenal. Pouco importa se a pena de multa adveio de um crime comum, hediondo ou equiparado a hediondo, se trata tão somente de pena autônoma .. (fl. 144). Sustenta que o perdão concedido à pena de multa não se relaciona com o tipo de crime cometido, tampouco se já cumprida integralmente a pena privativa de liberdade concomitantemente imposta, tendo o condão de garantir ao indivíduo que passa pelo sistema prisional igualdade de direitos e condições quando chegada a hora de reinserir-se à sociedade (fl. 149). Assevera que a multa executada corresponde a R$ 18.333,33 e que é o caso de extinção da punibilidade independentemente do pagamento. Isso porque o Decreto Presidencial nº 11.846/2023 prevê em seu artigo 2º, inciso X, a concessão de indulto às penas de multa ainda não pagas, aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não superem o teto mínimo de execução fiscal da Fazenda Pública Nacional (fl. 149). Ao final da peça recursal, a defesa requer que o recurso seja provido para o fim de conceder o indulto da pena de multa previsto no art. 2º, inciso X do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, declarando extinta a punibilidade do recorrente (fl. 150). Oferecidas contrarrazões (fls. 173/178), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 181). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da insurgência (fls. 192/195). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA AMPARADO NO ART. 2º, X, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. PRECEDENTES. Recurso especial improvido.