STJ AREsp 2771963
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não é cabível recurso especial quando se busca o exame de violação ou interpretação divergente de norma que não se enquadre no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, III, a, da CF). 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 337, §§2º e 4º; 485, V; 502; 926 e 927, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES contra a decisão monocrática que concluiu pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; pela aplicação da Súmula 211 do STJ; e pela inviabilidade, em recurso especial, de analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. Alega a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, incorrendo em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirma que as matérias suscitadas foram devidamente prequestionadas e debatidas nas instâncias ordinárias, não havendo óbice para a interposição do recurso especial. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem violou a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, previstos nos arts. 337, §§ 2º e 4º; 485, V; 502; 926 e 927 do CPC, além de desconsiderar o precedente vinculante do Tema de Repercussão Geral 854, que determina a necessidade de licitação para serviços públicos de transporte coletivo, salvo em situações excepcionais. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 716-724). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não é cabível recurso especial quando se busca o exame de violação ou interpretação divergente de norma que não se enquadre no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, III, a, da CF). 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 337, §§2º e 4º; 485, V; 502; 926 e 927, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno improvido.